Ausência de comissão recursal em heteroidentificação pode comprometer eleição do Quinto Constitucional na OAB-PE, analisa advogado

Formato atual do edital prevê apenas pedido de reconsideração à própria comissão, divergindo das diretrizes do CNJ e aumentando riscos de judicialização

A publicação do edital do Quinto Constitucional pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (OAB-PE) trouxe avanço ao prever a reserva de vagas para candidatos negros. Contudo, uma análise jurídica do advogado Vamário Soares Wanderley de Souza indica um ponto de atenção no procedimento de heteroidentificação previsto no documento. As considerações do especialista avaliam os itens 5.3 e 5.4 do edital e apontam que a estrutura adotada pode comprometer a segurança jurídica do pleito.

Ausência de duplo grau e o modelo adotado

Conforme os itens 5.3 e 5.4 do edital da OAB-PE, da decisão da Comissão de Heteroidentificação cabe apenas pedido de reconsideração dirigido aos mesmos integrantes que proferiram o posicionamento inicial. Em seguida, o edital estabelece que essa deliberação torna-se irrecorrível no âmbito da OAB-PE.

Na avaliação do advogado Vamário Soares Wanderley de Souza, esse desenho institucional faz com que os mesmos membros decidam e reapreciem a contestação, encerrando a discussão administrativa sem um órgão revisor independente.

Parâmetros do CNJ e precedentes institucionais

A análise destaca que a Resolução nº 541/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mantida e aperfeiçoada pela Resolução CNJ nº 657/2025, determina expressamente a existência de uma Comissão Recursal de Heteroidentificação, composta por integrantes distintos da comissão originária, para assegurar o duplo exame administrativo, a imparcialidade e a ampla defesa.

Embora as normas do CNJ não tenham incidência automática sobre o procedimento interno da OAB, a análise aponta que elas funcionam como balizadores nacionais para a efetividade das políticas afirmativas. Como exemplo no âmbito da própria classe, cita-se o edital do Quinto Constitucional da OAB de São Paulo, que prevê uma comissão recursal autônoma com membros distintos.

Decisões do próprio CNJ e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos análogos também são mencionadas por determinarem a realização de novas avaliações por comissões diversas para garantir a revisão efetiva.

Impactos na lista sêxtupla e prevenção de judicializações

A etapa de heteroidentificação afeta a composição da lista sêxtupla, uma vez que o edital estabelece percentual mínimo de candidatos negros e critérios de formação do grupo final. Eventuais irregularidades nessa fase têm potencial para alterar habilitações e impactar o resultado final.

A análise relembra que a eleição anterior do Quinto Constitucional da OAB-PE foi objeto de discussão judicial e teve o procedimento suspenso. Para evitar novos questionamentos judiciais, a recomendação sugerida é a retificação do edital para a criação de uma Comissão Recursal de Heteroidentificação independente.

Comparativo da estrutura recursal

Instituição / NormativoFormato de recursoComposição do órgão julgador
OAB-PE (Edital atual)Pedido de reconsideraçãoMesmos membros da comissão inicial
CNJ (Resoluções nº 541/2023 e nº 657/2025)Comissão Recursal de HeteroidentificaçãoMembros distintos da comissão inicial
OAB-SP (Edital recente)Recurso administrativoMembros distintos da comissão inicial

Dados do autor da análise

  • Autor: Vamário Soares Wanderley de Souza
  • Qualificação: Advogado, escritor, especialista e mestrando em Direito Público; discente no LLM em Processo e Recursos nos Tribunais Superiores pelo IDP; presidente da Comissão de Fiscalização de Concurso Público da OAB-DF; ex-membro consultor da Comissão Nacional Especial de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB.

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