Órgão Especial do Tribunal de Justiça declara inconstitucional a lei municipal que incorporava salários de prefeitos, vereadores e secretários às carreiras de servidores públicos de forma definitiva
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0013005-22.2015.8.17.0000, anulando os efeitos do artigo 31, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.178/1993, alterada pela Lei Municipal nº 1.577/2015 de Catende. As informações foram extraídas do acórdão do TJPE, assinado digitalmente pelo relator, o desembargador José Ivo de Paula Guimarães, e proclamado na sexta-feira (25). A decisão derruba a garantia de estabilidade financeira que permitia a servidores efetivos incorporar permanentemente à sua remuneração os valores recebidos durante o exercício de mandatos eletivos ou do cargo de Secretário Municipal.
O julgamento ocorreu no Recife e teve decisão unânime do colegiado para afastar o benefício, aplicando eficácia erga omnes (para todos) e efeitos ex tunc (retroativos).
Ação do Legislativo, mudança de postura e vedação à desistência
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi originalmente proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Catende contra o Município de Catende, sob a alegação de violação aos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e ao princípio republicano. Ao longo do processo, o Município de Catende informou a revisão do seu posicionamento inicial e concordou com o pedido de inconstitucionalidade.
Por outro lado, após a alteração da legislatura, a nova composição da Mesa Diretora da Câmara de Catende apresentou manifestação solicitando a desistência da ação e alegando a própria ilegitimidade ativa. O relator, desembargador José Ivo de Paula Guimarães, rejeitou as preliminares com base na legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):
- Impossibilidade de desistência: A preliminar de desistência foi rejeitada com base no artigo 5º da Lei Federal nº 9.868/1999. O relator destacou que o controle abstrato de constitucionalidade é um processo objetivo que atende ao interesse público indisponível, não permitindo ao autor dispor da ação após o ajuizamento.
- Legitimidade ativa mantida: A preliminar de ilegitimidade foi afastada com fundamentação no artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 73 da Constituição de Pernambuco, que concede legitimidade autônoma à Mesa da Câmara. O voto sublinhou que normas locais ou regimentos internos não podem restringir a legitimidade conferida pela Carta Estadual, e a mudança de composição dos parlamentares não extingue a relação processual.
Incompatibilidade do mandato político com a estabilidade financeira
No mérito, o acórdão detalhou que a estabilidade financeira foi concebida unicamente para mitigar a perda remuneratória de servidores efetivos no desempenho prolongado de funções de confiança e cargos em comissão internos da Administração. O tribunal destacou que o exercício de mandato eletivo e a chefia de Secretarias Municipais possuem natureza de agente político, marcada pela transitoriedade, precariedade e pela ausência de vínculo com planos de carreira.
Conforme ressaltado pelo relator em seu voto, a concessão do benefício afronta o regime constitucional de remuneração por subsídio:
“O art. 39, § 4º, da Constituição Federal estabelece regra cogente segundo a qual os detentores de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação. Ao determinar que a diferença entre o valor do subsídio (ou remuneração correspondente) e o vencimento do cargo de origem seja incorporada de forma permanente aos vencimentos do servidor, o legislador municipal vulnera o regime de subsídio, transformando uma parcela temporária, fixada com esteio em norma de índole política, em suplementação remuneratória definitiva.”
A decisão apontou ainda que a norma outorgava prerrogativas patrimoniais sem a devida contraprestação laboral correspondente, gerando “benesse desarrazoada” e “tratamento privilegiado e injustificado a uma categoria reduzida de servidores”.
Decisão do colegiado
A proclamação do julgamento registrou a votação unânime dos magistrados presentes no Órgão Especial do TJPE, com a ausência justificada do desembargador Eduardo Guilliod.
Foto: TJPE/Divulgação


