Decisão reafirma dever de cooperação processual dos advogados e indefere pedidos da defesa no Processo nº 0600372-47.2024.6.17.0010
O Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Olinda indeferiu os pedidos formulados por Antônio Ricardo Accioly Campos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida contra a prefeita eleita Mirella Fernanda Bezerra de Almeida e seu vice, Francisco Carvalho da Silva Neto. A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Carlos Neves da Franca Neto Júnior e veiculada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta quinta-feira (15).
As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE, publicado nesta quinta-feira (15), referente aos atos da 100ª Zona Eleitoral de Olinda.
Contestação sobre acesso ao sistema PJe e readequação de audiência
Na manifestação apresentada nos autos digitais, o autor da ação requereu a disponibilização de cópias e links do acervo probatório por e-mail, a certificação detalhada dos identificadores (IDs) de cada prova, a requisição judicial de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referente a multas da ré na 117ª Zona Eleitoral e a readequação da data da audiência de instrução.
Ao analisar as solicitações, o magistrado ressaltou que a Coordenadoria de Apoio Remoto já havia certificado que todo o acervo probatório está disponível de forma íntegra no Processo Judicial Eletrônico (PJe), sem qualquer registro de arquivos corrompidos ou inacessíveis. O juiz destacou a autonomia do sistema eletrônico e os deveres das partes no processo:
- Acesso ao acervo: O PJe é uma plataforma pública e transparente, cabendo aos advogados habilitados examinar os autos digitais sem transferir ao Judiciário o ônus de catalogar peças.
- Provas públicas: Documentos como acórdãos do TSE, certidões de quitação eleitoral e dados de execuções de multas são de acesso público e devem ser juntados diretamente pela parte interessada, conforme estabelece o artigo 434 do Código de Processo Civil (CPC).
- Audiência mantida: Diante da ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, a audiência de instrução e julgamento foi mantida para o mês de novembro.
Em trecho da decisão, o juiz eleitoral fundamentou a rejeição dos pedidos de transferência de obrigações probatórias ao cartório:
“O dever de cooperação processual é via de mão dupla e não se confunde com a transferência ao Poder Judiciário o ônus de catalogar, indicando minuciosamente a localização de peças e documentos pelos advogados constituídos. Cumpre à parte e a seus patronos examinar diretamente os autos eletrônicos e identificar os elementos probatórios de seu interesse, ato ordinário de diligência profissional.”
Análise de mérito reservada para a sentença
Em relação aos pedidos de prequestionamento e valoração de condenações em outros processos, o juízo assentou que a apreciação do peso das provas e a análise dos requisitos constitucionais sobre abuso de poder (artigo 14, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, e artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990) ocorrerão estritamente no momento do julgamento de mérito, quando da prolação da sentença.
A decisão facultou aos advogados a solicitação de suporte técnico pontual junto ao Cartório Eleitoral caso venham a comprovar formalmente falhas de acesso a arquivos específicos no PJe.
Dados do procedimento:
- Número do processo: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 0600372-47.2024.6.17.0010
- Órgão: 100ª Zona Eleitoral de Olinda – PE
- Juiz Eleitoral: Carlos Neves da Franca Neto Júnior
- Data da publicação: 15 de outubro de 2026 (DJe-TRE-PE)


