Justiça Eleitoral declara extinta a punibilidade de eleitor que filmou urna em Terezinha

Decisão da 61ª Zona Eleitoral homologa cumprimento integral de transação penal pecuniária paga por meio de parcelas via Pix e depósitos

A Justiça Eleitoral de Pernambuco declarou extinta a punibilidade de um eleitor que respondia por violação do sigilo do voto no município de Terezinha (PE). A decisão, assinada pela juíza eleitoral Carina Grossi da Silva, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta segunda-feira (1º). O procedimento foi concluído após o cumprimento integral dos termos de uma transação penal homologada judicialmente.

O caso teve início no dia do pleito municipal, em 6 de outubro de 2024, quando o cidadão foi flagrado filmando a urna eletrônica no momento da votação. O ato resultou na lavratura de um boletim de ocorrência e na instauração de um Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 312 do Código Eleitoral.

Proposta de transação penal e cumprimento de parcelas

Durante a audiência preliminar, realizada em 19 de agosto de 2025, o Ministério Público Eleitoral propôs a aplicação de um instituto despenalizador, previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995 e aplicável a crimes de menor potencial ofensivo. O acordo consistiu nas seguintes condições:

  • Valor estipulado: Prestação pecuniária no montante total de R$ 1.518,00.
  • Forma de pagamento: Divisão do valor em cinco parcelas.
  • Quitação: O autor do fato, assistido por sua defesa, aceitou os termos e efetuou os pagamentos por meio de transferências via Pix e depósitos judiciais.

A Secretaria do Juízo certificou a quitação integral do acordo no documento de ID 125416472, o que levou a magistrada a aplicar o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que determina a extinção da punibilidade quando constatado o cumprimento das obrigações pactuadas.

Destinação dos recursos e efeitos jurídicos

Em sua fundamentação, a juíza Carina Grossi da Silva detalhou os desdobramentos práticos da extinção do procedimento e indicou o destino dos valores arrecadados:

“Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ CÍCERO MARQUES CAMILO, nos termos da fundamentação supra e com base no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. a) Determino a destinação do valor depositado judicialmente para uma entidade com finalidade social previamente cadastrada perante este Juízo Eleitoral, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará de levantamento e transferência.”

A decisão ressalta ainda que o cumprimento da transação penal não importa em reconhecimento de culpa por parte do eleitor, não gera reincidência e não constará em sua certidão de antecedentes criminais. A única consequência legal do acordo é o impedimento de receber o mesmo benefício despenalizador pelo prazo de 5 anos. A informação foi registrada no cadastro do eleitor sob o código ASE 388, e os autos foram destinados ao arquivamento após o trânsito em julgado.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo nº 0600363-29.2024.6.17.0061 (Termo Circunstanciado)
  • Órgão: 061ª Zona Eleitoral de Garanhuns/PE (Jurisdição sobre Terezinha/PE) – TRE-PE
  • Data de publicação: 1º de junho de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)

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