Justiça Eleitoral extingue ação de pré-candidata contra blogs de Petrolina por falta de legitimidade jurídica

Decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco aponta atecnia jornalística legítima e nega pedido de liminar por suposta desinformação

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) extinguiu, sem resolução de mérito, a representação eleitoral ajuizada pela pré-candidata a deputada estadual Lara Ribeiro Cavalcanti de Almeida contra múltiplos veículos de comunicação de Petrolina (PE) e a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta). As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), publicado nesta segunda-feira (20). O processo, sob a relatoria do desembargador Fernando Braga Damasceno, apurava suposta propaganda irregular por desinformação e ofensa à honra.

A ação foi movida em face do Blog Edenevaldo Alves, Blog Waldiney Passos, Blog Ranniery Alves – A Voz da Verdade, Blog do Banana e Blog Thiago Carvalho. A autora alegava que as páginas divulgaram de forma distorcida uma decisão anterior (processo nº 0600089-83.2026.6.17.0000) na qual figurou como representada, afirmando que os textos usaram termos como “mentirosas” para classificar suas condutas, quando a análise judicial teria sido apenas formal.

Ilegitimidade processual da condição de pré-candidata

O ponto central que determinou o encerramento do processo foi o acolhimento de uma preliminar jurídica de ilegitimidade ativa, apontada pela Procuradoria Regional Eleitoral e pela defesa da Meta/Facebook. Conforme o entendimento fixado pelo relator, o rito especial previsto na legislação eleitoral restringe quem pode acionar a estrutura jurídica da corte:

“Nos termos do art. 96, caput, da Lei nº 9.504/1997, a legitimidade para ajuizar representações eleitorais é restrita a partidos políticos, coligações, federações, candidatos (oficialmente registrados) e ao Ministério Público Eleitoral. A figura do ‘pré-candidato’ constitui mera situação de fato, não conferindo ao indivíduo a prerrogativa processual de atuar como parte ativa em lides fundadas no descumprimento das normas eleitorais.”

Com base nesse entendimento, o magistrado destacou que a interessada não possui título jurídico para postular a intervenção da Justiça Eleitoral por meio desse dispositivo, restando-lhe apenas buscar a via da Justiça Comum caso queira propor ações civis de natureza indenizatória.

Liberdade de imprensa e linguagem informal de blogs

Apesar de extinguir a ação pela falta de requisitos formais da autora, o desembargador Fernando Braga Damasceno adentrou na análise do mérito para fundamentar a legalidade das matérias publicadas. Na decisão liminar e no julgamento final, o tribunal considerou que o noticiário dos blogs locais estava ancorado em uma base fática verdadeira, visto que a pré-candidata de fato teve conteúdos removidos por ordem judicial em litígio anterior.

O texto judicial enfatiza que o uso de termos contundentes faz parte do ecossistema de debate e cobertura da região:

“A utilização de expressões como ‘mentirosas’ ou ‘caluniosas’, embora tecnicamente imprecisas sob o rigor jurídico, configuram atecnia própria da linguagem informal de blogs e interpretação jornalística legítima sobre uma conduta que a própria Justiça já havia enquadrado como abusiva.”

A decisão concluiu que o episódio não caracterizou a disseminação de desinformação fabricada de forma deliberada ou manipulação grosseira com a finalidade de enganar o corpo de eleitores, mas sim o estrito exercício da liberdade de imprensa e da crítica política no ambiente digital.

Defeitos de citação e encerramento

Os autos apontam ainda que os blogs representados não chegaram a ser formalmente citados no processo físico devido à ausência de indicação precisa, por parte da autora, de seus respectivos responsáveis legais e endereços institucionais.

Diante do exposto, o tribunal julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ordem de publicação e intimação das partes foi expedida eletronicamente na sede da corte, em Recife (PE).

Dados do procedimento:

  • Número: Representação Eleitoral nº 0600140-94.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Petrolina/Recife
  • Relator: Desembargador Fernando Braga Damasceno
  • Data de publicação: Segunda-feira (20) de julho de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)

Foto: reprodução/Instagram

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights