São João de Arcoverde sob suspeita do TCE-PE por sobrepreço de R$ 598 mil e despesas de R$ 12,4 milhões em cenário de “crise fiscal”

Segunda Câmara nega travamento de verbas em razão do perigo de dano reverso, mas abre auditoria especial e alerta gestores sobre gastos de R$ 12,4 milhões na festa

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, manteve a decisão de indeferir o pedido de medida cautelar que visava limitar pagamentos para os festejos juninos de 2026 no Município de Arcoverde, mas determinou a abertura de uma auditoria especial para aprofundar a investigação sobre indícios de sobrepreço e desequilíbrio fiscal. O documento Inteiro Teor da Deliberação, referente à 22ª Sessão Ordinária presencial do órgão julgador realizada na quinta-feira (23), traz a análise do Processo TCE-PE nº 26100831-6 sob a relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal.

A auditoria iniciou-se a partir de ação da Inspetoria Regional de Arcoverde (IRAR), no âmbito do Procedimento Interno de Fiscalização nº PI2600483. A equipe técnica examinou a legalidade, a conformidade e a economicidade dos contratos artísticos e avaliou os riscos do comprometimento financeiro e da manutenção dos serviços públicos essenciais na cidade.

Metodologia apontou sobrepreço de quase R$ 600 mil em shows

A auditoria do TCE-PE identificou um sobrepreço total de R$ 598.787,50 nas contratações por inexigibilidade de quatro atrações de renome nacional: Wesley Safadão, Xand Avião, Matheus e Kauan e Zé Vaqueiro. Somadas, as apresentações custaram R$ 3,6 milhões aos cofres públicos, montante superior ao teto técnico calculado em R$ 3 milhões.

Para chegar a esse valor, os auditores utilizaram uma metodologia que aplicou a correção do IPCA (4,39%) sobre as médias contratuais praticadas em 2025 para cachês superiores a R$ 600 mil.

O relatório da auditoria destacou o cachê do cantor Wesley Safadão, que passou de R$ 400 mil em 2018 para R$ 1,5 milhão em 2026, acumulando uma alta nominal de 275% (ou 145,95% acima da inflação). Para demonstrar o impacto do gasto público, a equipe fez uma comparação socioeconômica ao ilustrar que o valor pago pela apresentação de 1 hora e 20 minutos do artista sustentaria, por um mês, a folha de pagamento de:

  • 189 médicos, ou
  • 218 professores, ou
  • 233 enfermeiros.

Segundo os auditores, essas categorias essenciais sofreram retração salarial nominal no mesmo intervalo de tempo.

Investimento festivo em meio a cenário de déficit e precariedade urbana

O relatório apontou uma inversão de prioridades na alocação de recursos públicos. A Prefeitura de Arcoverde destinou R$ 12.495.700,00 para as festividades em 2026, montante que equivale a 3,99% de sua Receita Corrente Líquida (RCL), ultrapassando o limite de alerta de 3% e concentrando o custo no tesouro municipal.

A apuração constatou que a despesa ocorreu em meio a um quadro de crise fiscal no município:

  • Aumento de passivo: O passivo do município cresceu 42,95% entre 2024 e 2025.
  • Patrimônio e caixa no vermelho: O patrimônio líquido fechou negativo em R$ 619,2 milhões e o saldo de caixa encerrou 2025 com R$ 19,7 milhões negativos.
  • Previdência: Identificou-se inadimplência previdenciária junto ao INSS e um desequilíbrio atuarial no regime próprio (RPPS) superior a R$ 626 milhões.
  • Serviços básicos: Inspeções nas 20 escolas auditadas apontaram problemas nos serviços e na educação, caracterizados por esgoto a céu aberto, vias intrafegáveis e falta de água potável e merenda.

Defesa alegou dinâmica de mercado e regra superveniente

A gestão do Município de Arcoverde apresentou justificativas para refutar os achados da fiscalização:

  • Mercado artístico: Refutou a metodologia que estabeleceu o teto de razoabilidade para os cachês com base no IPCA (4,39%), sustentando que os valores dependem da lei da oferta e da procura, popularidade atual, logística, exclusividade e estrutura de produção. A prefeitura comprovou ter balizado suas contratações com base nos valores praticados em Caruaru, Campina Grande, Goiana, Araripina, Santa Cruz do Capibaribe, Vitória de Santo Antão e Carpina.
  • Inaplicabilidade temporal: A defesa alegou a inaplicabilidade temporal da Resolução TC nº 319/2026, visto que a norma que estipulou o patamar de alerta de 3% da RCL foi publicada em 13 de maio de 2026, enquanto o planejamento oficial e os atos administrativos do São João de Arcoverde foram consolidados em março de 2026.

Decisão colegiada e próximos passos

O relator, conselheiro Valdecir Pascoal, ponderou na Decisão Monocrática de 18 de junho de 2026 — publicada em 25 de junho de 2026 — que optar por medidas mais restritivas poderia gerar um quadro de perigo de mora reverso, pois a intervenção brusca acarretaria transtornos financeiros, contratuais e sociais potencialmente superiores aos danos que se visa evitar provisoriamente.

Em razão disso, por unanimidade, a Segunda Câmara do TCE-PE homologou a não concessão da Medida Cautelar, determinou a emissão de Alerta de Responsabilização aos gestores e ordenou a instauração de uma Auditoria Especial para aprofundar o exame de mérito.

Medida do TCE-PEDescrição da Ação
Medida CautelarPedido indeferido para evitar prejuízos sociais e econômicos com a interrupção da festa.
Alerta de ResponsabilizaçãoNotificação formal em face dos gestores envolvidos na contratação sobre os achados da auditoria.
Auditoria EspecialDeterminação de abertura de processo específico para aprofundamento de todos os aspectos meritórios.

Presentes durante o julgamento no dia 23 de julho de 2026 estivem o relator e presidente da sessão, conselheiro Valdecir Pascoal, o conselheiro Marcos Loreto e o conselheiro substituto Adriano Cisneiros (em substituição ao conselheiro Eduardo Lyra Porto), que acompanharam o relator à unanimidade. O Ministério Público de Contas esteve representado pelo procurador Gilmar Severino de Lima.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 26100831-6
  • Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Data da Sessão: 23 de julho de 2026

Leia abaixo o Inteiro Teor da Decisão (ITD):

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