TCE-PE concede medida cautelar em licitação de Garanhuns contra desclassificação sumária por excesso de formalismo

Segunda Câmara estabelece tese de que desconto de 50% em proposta gera indício de inexequibilidade e exige diligência obrigatória antes da exclusão de empresa

Foto: Magnific/ilustrativa

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) proferiu o Acórdão T.C. nº 1060 / 2026, correspondente ao Processo TCE-PE Nº 26100472-4, que determinou a concessão de medida cautelar no âmbito do Processo Licitatório nº 006/2026, conduzido pelo Município de Garanhuns (PE). O documento oficial aponta que a empresa Start Produções e Eventos Ltda ME acionou a corte após ter sua proposta para o Lote 2 (Sonorização e Iluminação) desclassificada pela administração municipal. A exclusão ocorreu sob alegação de inexequibilidade e inconsistências na planilha de custos, embora o valor ofertado fosse aproximadamente 49,99% inferior ao estimado pelo município.

A análise preliminar do tribunal apontou que a conduta administrativa violou preceitos da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), configurando restrição à competitividade e potencial dano aos cofres públicos.

Ausência de diligência e uso de critérios subjetivos

O exame do processo indicou que a prefeitura efetuou a desclassificação imediata sem oportunizar o saneamento de eventuais falhas formais na composição de custos do licitante. Os principais pontos identificados nas razões de decidir foram:

  • Falta de saneamento prévio: A exclusão direta descumpriu o artigo 64, inciso I e parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/2021, contrariando o princípio do formalismo moderado disposto no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal.
  • Parecer técnico genérico: O documento que respaldou o ato administrativo utilizou expressões subjetivas como “lógica de mercado”, “inconsistências relevantes” e “valores incompatíveis”. A prefeitura não apresentou demonstrações analíticas, referenciais de mercado ou cálculos comparativos completos.
  • Afronta à jurisprudência: A decisão municipal baseou-se em uma presunção absoluta de inexequibilidade em função do desconto ofertado, ignorando orientações consolidadas do Tribunal de Contas da União (TCU) por meio dos Acórdãos nº 1244/2018, 674/2020 e 963/2024.

Fixação de tese de julgamento sobre formalismo moderado

O colegiado do TCE-PE utilizou o caso para detalhar parâmetros normativos sobre a condução de certames públicos, convertendo as conclusões na seguinte tese de julgamento:

“A desclassificação de proposta em licitação por vícios sanáveis na planilha de custos, sem prévia realização de diligência, configura irregularidade por violação ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e aos princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade;

O desconto de aproximadamente 50% em relação ao valor estimado caracteriza mero indício de inexequibilidade, exigindo diligência obrigatória antes da desclassificação, não se admitindo presunção absoluta;

A exclusão sumária da proposta mais vantajosa, baseada em parecer técnico carente de fundamentação objetiva e referenciais de mercado, viola o princípio da economicidade e caracteriza excesso de formalismo vedado pelo art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.”

Os considerandos finais reforçaram a plausibilidade do direito invocado pela empresa, evidenciando que a busca pela proposta mais vantajosa para a administração foi comprometida por um parecer técnico destituído de fundamentação analítica.

Providências e próximos passos

A decisão determinou a intervenção cautelar no andamento do certame e fixou as diretrizes para a condução do processo licitatório de Garanhuns:

Etapa do ProcedimentoDescrição da Medida Determinada
SuspensãoConcessão da medida cautelar em relação ao Lote 2 para paralisar os atos decorrentes da desclassificação indevida.
Revisão AdministrativaNecessidade de a administração municipal reavaliar o ato, aplicando o dever de diligência obrigatória antes de presumir a inexequibilidade da proposta.
Instrução ProcessualContinuidade da análise do mérito do processo licitatório com base em critérios estritamente objetivos e de mercado.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE Nº 26100472-4 (Acórdão T.C. nº 1060 / 2026)
  • Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Licitante afetado: Empresa Start Produções e Eventos Ltda ME (Nome preservado nos termos contratuais de pessoa jurídica do acórdão)

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