TCE-PE condena ex-agentes e construtora a devolverem R$ 161 mil por “obra fantasma” em Bom Conselho

Auditoria especial na reforma de centro de lazer aponta pagamento por serviços não executados, incluindo piso de quadra demolido e nunca reconstruído

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregular o objeto de uma auditoria especial e condenou, de forma solidária, ex-agentes públicos do município de Bom Conselho (PE) e a empresa Fort Locações & Edificações LTDA (Fort Construtora) a restituírem R$ 161.065,44 aos cofres públicos. Conforme o Acórdão T.C. nº 1069 / 2026, de cujo documento oficial foram extraídas as informações do caso, a fiscalização identificou o pagamento por serviços de engenharia não executados e graves vícios construtivos na reforma e revitalização do Centro de Lazer Municipal (Beira Rio). A decisão foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco nesta terça-feira (2).

O procedimento, relatado pelo conselheiro Eduardo Lyra Porto no âmbito do Processo TCE-PE nº 24101092-5, fiscalizou o Contrato nº 009/2022, que possuía o valor inicial global de R$ 1.074.077,29.

Serviços pagos e não instalados constatados em vistoria

O acervo probatório da equipe de engenharia do tribunal apontou excessos financeiros mediante o confronto direto entre os boletins de medição quitados e a realidade física da obra local. As principais irregularidades descritas nas razões de decidir abrangeram as seguintes situações:

  • Piso inexistente: A demolição integral do piso de concreto da quadra poliesportiva foi medida e inteiramente paga pelo valor de R$ 86.819,57, porém o serviço de reconstrução posterior nunca foi executado.
  • Equipamentos ausentes: A inspeção técnica visual constatou a não instalação de 85 chaves magnéticas (avaliadas em R$ 21.032,40) e a ausência de uma porta de enrolar (R$ 1.408,68), além de divergências quantitativas nos postes decorativos e caixas de passagem de fiação.
  • Rejeição de argumentos: A defesa da empreiteira alegou desgaste natural pelo uso, argumento rejeitado pelo colegiado sob a justificativa de que não há aplicação lógica para o desgaste de equipamentos que simplesmente nunca foram instalados no centro de lazer.

O tribunal também responsabilizou diretamente o secretário de Infraestrutura do período, apontando que ele participou da liquidação da despesa ao coassinar os boletins de medição com o fiscal e atestar pessoalmente as notas fiscais emitidas.

Fixação de tese de julgamento sobre dano solidário

Com base nas evidências materiais colhidas nas vistorias in loco, a Segunda Câmara consolidou o entendimento jurisprudencial para o julgamento das contas da seguinte forma:

“O pagamento de serviços não executados ou executados em desconformidade […], comprovado por vistorias técnicas in loco com registros fotográficos e Termos de Inspeção, configura dano ao erário apto a ensejar imputação de débito solidário ao fiscal do contrato, ao gestor que coassinou os boletins de medição e atestou notas fiscais e à empresa contratada que recebeu os pagamentos indevidos.”

O dispositivo aplicou o débito solidário de R$ 161.065,44 a Felipe Ferraz Tenório (ex-secretário de Infraestrutura), Felipe Tenório de LIMA (fiscal do contrato) e à empresa Fort Locações & Edificações LTDA. O atual prefeito, João Lucas da Silva Cavalcante, teve a atuação julgada regular com ressalvas, sendo penalizado com uma multa individualizada no valor de R$ 5.679,19.

Prazo de recolhimento e inscrição em dívida ativa

A determinação contida no acórdão estabeleceu ritos rígidos para a cobrança coercitiva dos montantes devidos aos cofres do município:

Condição ProcessualMedida Administrativa / JudicialPrazo de Execução
Recolhimento VoluntárioPagamento integral do débito e da multa pelos responsáveis solidários.Até 15 dias após o trânsito em julgado.
InadimplementoExtração de Certidão de Débito, inscrição dos nomes na Dívida Ativa e abertura de execução judicial.Imediatamente após o esgotamento do prazo de 15 dias.

Os autos foram encaminhados aos órgãos competentes para a devida notificação das partes interessadas e acompanhamento da quitação dos valores.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE N° 24101092-5 (Acórdão T.C. nº 1069 / 2026)
  • Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Data do documento: Ano de 2026 (Publicado no Diário Oficial do TCE-PE em terça-feira (2))

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