TCE-PE fixa tese sobre constitucionalidade de 13º e terço de férias para agentes políticos municipais

Decisão do Pleno aperfeiçoa prejulgado e permite instituição das verbas na própria legislatura

Recife, sexta-feira (10) – O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio do Acórdão T.C. Nº 577 / 2026, fixou tese sobre a constitucionalidade do pagamento de 13º salário e terço de férias para prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores. A decisão do Pleno, relatada pelo Conselheiro Ranilson Ramos, aperfeiçoa o Prejulgado nº 54 e estabelece que tais verbas são compatíveis com o regime de subsídio e podem ser instituídas durante a própria legislatura.

A consulta, formulada por Alex Mendes da Silva, da Câmara Municipal de Carnaíba, preencheu os requisitos legais e regimentais de admissibilidade.

Teses fixadas pelo TCE-PE

O TCE-PE, à unanimidade, conheceu e respondeu à consulta nos seguintes termos:

  1. Constitucionalidade da concessão: É constitucional a concessão de décimo terceiro salário e terço de férias. Para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, a concessão deve ocorrer mediante Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal. Para os Vereadores, pode ser por Lei ou Resolução.
  2. Compatibilidade com o regime de subsídio: Tais verbas são compatíveis com o regime de subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 484 de Repercussão Geral (RE 650.898/RS).
  3. Instituição na própria legislatura: É constitucional a instituição do direito às férias e ao décimo terceiro para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores durante a própria legislatura. O Tribunal esclarece que o princípio da anterioridade (art. 29, inciso VI, da CF) restringe-se estritamente ao conceito de subsídio mensal. Dessa forma, a criação dessas parcelas não se submete à regra da legislatura subsequente, podendo ser disciplinada, quanto aos Prefeitos e Vice-Prefeitos, por lei específica, e, quanto aos Vereadores, por lei ou resolução, no curso do mandato.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights