TCE-PE mantém parecer pela rejeição das contas de 2024 do ex-prefeito de São José da Coroa Grande

Recurso ordinário do ex-gestor foi negado pelo Pleno após constatação de descontrole fiscal, falta de transparência e dívida previdenciária

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) manteve o parecer prévio que recomenda à Câmara Municipal a rejeição das contas de governo relativas ao exercício de 2024 do ex-prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves Lages. A decisão, publicada no Diário Oficial do TCE-PE nesta sexta-feira (14), negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ex-gestor, confirmando o entendimento sobre o descontrole fiscal, gastos excessivos com pessoal, inadimplência previdenciária e queda nos níveis de transparência pública durante o seu mandato. O acórdão traz como relator o conselheiro Valdecir Pascoal.

As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), referente à publicação realizada nesta sexta-feira (14), referente ao Acórdão T.C. Nº 1620 / 2026 nos autos do Processo TCE-PE N° 25100616-5RO001.

Irregularidades fiscais e descumprimento da LRF

O processo em questão refere-se à análise da prestação de contas de governo do município de São José da Coroa Grande, sob a gestão de Jaziel Gonsalves Lages durante o exercício de 2024. A decisão colegiada do TCE-PE considerou que as justificativas apresentadas pelo ex-prefeito não foram suficientes para afastar as seguintes infrações identificadas pela fiscalização:

  • Despesa total com pessoal: O município atingiu o patamar de 59,89% da Receita Corrente Líquida (RCL), descumprindo o limite legal e o prazo de recondução do art. 15 da LC Federal nº 178/2021.
  • Violação ao Artigo 42 da LRF: Ocorre pela contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem a devida disponibilidade financeira para quitação.
  • Inadimplência previdenciária: Débito acumulado de R$ 8.616.153,98, o que equivale a 59,83% das contribuições patronais devidas no período.
  • Déficits expressivos: Registrou-se déficit de execução orçamentária de R$ 8.880.898,80 e déficit financeiro da ordem de R$ 15.236.127,73.
  • Aplicação em despesas de capital (VAAT): Descumprimento do limite mínimo de 15% de aplicação de recursos do Valor Aluno Ano Total (VAAT) em despesas de capital na área da educação, alcançando apenas 4,20%.
  • Queda na transparência pública: O nível de transparência do Poder Executivo municipal sofreu um retrocesso, caindo do patamar “básico” para o “inicial”.

Argumentos da defesa e razões de decidir do TCE-PE

Em sede de recurso ordinário, o ex-gestor sustentou ter havido queda de arrecadação no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e alegou o impacto financeiro decorrente de novos pisos salariais nacionais. Invocou também a “primazia do social sobre o fiscal” diante do cumprimento dos investimentos constitucionais em saúde e educação, além de ter alegado a existência de “gestão ativa” mediante o parcelamento de débitos previdenciários.

Em sua análise, contudo, o relator destacou que as alegações da defesa apresentaram incompatibilidades em relação aos dados oficiais da municipalidade:

“A alegação de frustração de receitas mostrou-se insubsistente: o recorrente valeu-se de dados de queda de repasse do FPM extraídos de publicação da FECAM, entidade representativa de municípios catarinenses, estranha à realidade orçamentária de Pernambuco, enquanto os dados oficiais do próprio município demonstraram expressivo incremento de receitas correntes (27,04%) e do FPM (16,16%) no exercício de 2024.”

O tribunal salientou ainda que o cumprimento de mínimos constitucionais em áreas sociais é um dever do gestor e não autoriza o descumprimento de regras de responsabilidade fiscal. Em relação à previdência, ficou consignado na tese do julgado que a assinatura de parcelamentos sem o recolhimento efetivo e contínuo das parcelas não exime a responsabilidade de quem deu causa ao débito.

Deliberação do órgão julgador

Diante dos fatos, os conselheiros integrantes do Pleno do TCE-PE negaram provimento ao recurso de forma unânime, ratificando a recomendação de rejeição emitida pela Primeira Câmara do Tribunal.

EncaminhamentoDescrição
Decisão do PlenoConhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Resultado do ParecerMantido o parecer prévio que recomenda à Câmara Municipal a rejeição das contas de 2024.
Órgão JulgadorPleno do TCE-PE, sob a presidência do Conselheiro Carlos Neves.

Dados do procedimento

  • Número do processo: TCE-PE Nº 25100616-5RO001 (Acórdão T.C. Nº 1620 / 2026)
  • Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Pleno)
  • Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
  • Data da publicação: 14 de agosto de 2026 (Diário Oficial do TCE-PE)

Foto: reprodução/Instagram

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