TCE-PE nega cautelar sobre suposto excesso em subsídios de vereadores de São Lourenço da Mata

Corte vê falta de prova robusta de violação ao teto de 50% do subsídio de deputado estadual e mantém pagamentos

Foto: Google Street View

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou a concessão de medida cautelar em representação que apontava suposta majoração irregular dos subsídios dos vereadores de São Lourenço da Mata, em valores acima do limite constitucional de 50% do subsídio de deputado estadual.

A análise consta do Extrato de Deliberação Interlocutória do Processo TCE-PE nº 26100231-4, instaurado a partir de Representação Externa apresentada por Leonardo Brasil Pepe contra a Câmara Municipal de São Lourenço da Mata (PE).

Segundo o documento, o representante alegou a ocorrência de “novos fatos” e “agravamento do dano”, afirmando que os subsídios teriam sido fixados e percebidos em patamar superior ao limite previsto no art. 29, VI, alínea “d”, da Constituição Federal, que vincula o teto dos vereadores a um percentual do subsídio dos deputados estaduais.

Pedido repetia objeto de cautelar anterior já indeferida

Na deliberação, o TCE-PE registra que o mesmo representante já havia formulado pedido cautelar idêntico no Processo nº 26100203-0. Naquela ocasião, a Gerência de Controle de Pessoal (GECP/DLPTI) emitiu parecer técnico concluindo pela ausência de fumus boni iuris (probabilidade do direito alegado), o que levou ao indeferimento da medida, posteriormente homologado pela Corte em 24/03/2026.

Falta de documentação que comprove violação ao teto constitucional

No exame do novo processo (26100231-4), o relator destacou que “não consta nos autos documentação hábil e suficientemente robusta” para comprovar a alegada majoração irregular dos subsídios acima do teto constitucional.

O Tribunal ressaltou que o representante limitou-se a apresentar valores que, conforme esclarecido pela defesa, “correspondem a parcelas eventuais ou de natureza indenizatória”, sem demonstrar de forma consistente:

  • que tais parcelas tenham natureza remuneratória; ou
  • que representem efetiva violação ao limite de 50% do subsídio de deputado estadual.

Diante dessa ausência de comprovação, a Corte concluiu que não se configuram os requisitos para concessão de cautelar, em especial:

  • o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade jurídica da tese de irregularidade;
  • e o periculum in mora, risco de dano grave ou de difícil reparação caso a medida não fosse deferida.

Decisão: cautelar negada ad referendum da Primeira Câmara

Com base nesses fundamentos, a deliberação registra:

“CONSIDERANDO que não se vislumbra o ‘periculum in mora’ e o ‘fumus boni iuris’;
NÃO CONCEDO, ad referendum da Primeira Câmara, a Medida Cautelar pleiteada.”

Na prática, a decisão significa que o TCE-PE não suspendeu os pagamentos questionados, permanecendo válida, até o julgamento de mérito, a forma como os subsídios e parcelas correlatas vêm sendo pagos aos vereadores de São Lourenço da Mata, à míngua de prova robusta de afronta ao teto constitucional.

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