Primeira Câmara rejeita embargos de declaração sobre licitação para intercâmbio e destaca risco de dano reverso à educação municipal
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Contas (MPCO) no processo que envolve a licitação do programa educacional “Recife no Mundo”. A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE nesta quinta-feira (22) e refere-se ao Acórdão T.C. nº 2189/2026 (Processo TCE-PE nº 26100371-9ED001), julgado na 36ª Sessão Ordinária Presencial realizada na terça-feira (20). Com a deliberação, relatada pelo conselheiro Ranilson Ramos, o órgão de controle manteve a validade do procedimento relativo ao Contrato nº 1401.4012/2026, originado do Pregão Eletrônico nº 002/2026 promovido pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Recife, garantindo a continuidade das ações do programa de intercâmbio sem paralisação cautelar.
Controvérsia recursal e alegação de omissão
O recurso do Ministério Público de Contas contestava o Acórdão T.C. nº 852/2026, que homologou a decisão denegatória de medida cautelar. O órgão ministerial alegou a existência de omissão na decisão colegiada por não ter determinado o envio imediato das peças do processo ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE) para apuração no âmbito criminal ou civil.
No entanto, o relator destacou em seu voto que a decisão anterior enfrentou os pontos necessários de forma clara e suficiente:
- Inexistência de vício: A decisão embargada apresentou fundamentação adequada, afastando a necessidade de responder a todos os argumentos pontuais, conforme prevê o art. 132-D do Regimento Interno do TCE-PE.
- Preservação do interesse público: Ficou destacado o risco de dano reverso, uma vez que a suspensão do contrato causaria sérios prejuízos à execução das etapas do programa educacional voltado aos estudantes da rede pública municipal.
Apuração de irregularidades em procedimento próprio
O colegiado ressaltou que o rito da medida cautelar restringe-se à verificação da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), não sendo o ambiente adequado para deliberar sobre encaminhamentos a órgãos externos de fiscalização.
Além disso, ressaltou-se que a análise minuciosa das alegadas impropriedades na licitação já está em andamento no tribunal por meio do Procedimento Interno PI2600454. Diante disso, os membros da Primeira Câmara — conselheiros Ranilson Ramos (relator) e Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, com a presença do procurador do MPCO Gilmar Severino de Lima — votaram por unanimidade pelo conhecimento e não provimento dos embargos.
| Detalhes do procedimento | Dados oficiais |
|---|---|
| Número do processo | TCE-PE nº 26100371-9ED001 (Embargos de Declaração) |
| Acórdão | Acórdão T.C. nº 2189/2026 |
| Órgão julgador | Primeira Câmara do TCE-PE |
| Relator | Conselheiro Ranilson Ramos |
| Unidade jurisdicionada | Secretaria de Planejamento e Gestão do Recife |
| Interessados | Cecília Cortez da Cunha Cruz, Germana Laureano, Helicon Messias Alvares e SEDA Intercâmbio e Viagens LTDA (SEDA College Intercâmbio) |
| Publicação oficial | Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE em quinta-feira (22) |
Foto: Marlon Diego/Prefeitura do Recife


