Desembargadores do tribunal eleitoral decidiram que aceitar postagem por ferramenta de colaboração equivale a ato de divulgação, mas reformularam argumentos da decisão anterior
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deu provimento parcial, por unanimidade, aos recursos eleitorais interpostos por Romero Lima Bezerra de Albuquerque e pelo grupo formado por Marcelo Augusto Serra Diniz, Bruno Cavalcanti Ribeiro e Francisco Pereira Gonçalves Filho em processo relativo à veiculação de vídeos na internet contra o candidato Daniel Pires Coelho. As informações foram extraídas da edição nº 283 do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE, publicada nesta quinta-feira (22), relativa ao julgamento promovido pelo colegiado em sessão realizada em Recife sob a relatoria do desembargador Rafael Cavalcanti Lemos. O tribunal reformulou a fundamentação sobre documentos funcionais do Estado e redelimitou a ordem de abstenção de novas postagens, mas manteve a remoção dos conteúdos das redes sociais e as sanções financeiras aplicadas aos envolvidos.
Questionamentos sobre vínculo funcional e produção de vídeos
A controvérsia teve origem na divulgação de duas publicações colaborativas na rede social Instagram, que associavam o candidato Daniel Pires Coelho à origem de panfletos apócrifos. Os vídeos faziam ilações baseadas em uma suposta contemporaneidade de trabalho entre Daniel Coelho e Amisadai Andrade da Silva na Secretaria de Turismo e Lazer de Pernambuco.
A decisão inicial de primeira instância havia considerado a narrativa objetivamente falsa com base em dois documentos públicos: o Ato nº 3.790, que comprovou a exoneração de Daniel Coelho do cargo de secretário em 6 de junho de 2024, e o Ato nº 8.295, que registrou a nomeação de Amisadai para cargo em comissão em 12 de novembro de 2024.
Ao analisar o mérito dos recursos, o desembargador relator Rafael Cavalcanti Lemos apontou que a data do ato de nomeação de Amisadai não comprova, isoladamente, que aquele foi o seu primeiro ingresso no órgão ou que ele jamais desempenhou atividades anteriores na pasta. Por essa razão, a fundamentação judicial foi corrigida para se ater aos limites estritos do documento.
Diferenciação das mídias, ferramenta collab e penalidades
A análise direta dos arquivos feita pelo tribunal identificou diferenças entre as mídias postadas. A primeira versão, vinculada a outros perfis, trazia menções a investigações da Polícia Federal, Polícia Civil e câmeras de segurança de gráfica, elementos que não constavam na segunda versão, divulgada e editada por Romero Bezerra de Albuquerque.
O tribunal definiu a tese de que a aceitação de convite de publicação por meio da ferramenta “collab” do Instagram não comprova a autoria do roteiro ou da edição, mas constitui ato próprio e voluntário de divulgação ao disponibilizar o material para a audiência do perfil.
Com base na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e na legislação vigente, a Corte Eleitoral manteve as sanções aplicadas aos responsáveis identificados pela veiculação da montagem considerada gravemente descontextualizada. As multas e a manutenção da remoção das URLs foram confirmadas nos seguintes termos:
- Romero Lima Bezerra de Albuquerque e Rodrigo Castelli Rodrigues Agra: Multa mantida em R$ 10.000,00 para cada um.
- Marcelo Augusto Serra Diniz, Bruno Cavalcanti Ribeiro e Francisco Pereira Gonçalves Filho: Multa mantida em R$ 5.000,00 para cada um.
Redelimitação da tutela inibitória pelo colegiado
O acórdão determinou a readequação da ordem inibitória aplicada aos réus. A proibição foi ajustada para impedir a republicação do conteúdo ou de materiais equivalentes que associem Daniel Coelho aos panfletos apócrifos sem respaldo fático.
A nova redação fixou que Rodrigo Castelli Rodrigues Agra, Romero Lima Bezerra de Albuquerque, Bruno Cavalcanti Ribeiro, Marcelo Augusto Serra Diniz e Francisco Pereira Gonçalves Filho devem se abstenhar de divulgar, republicar ou retransmitir as mídias impugnadas ou reproduções equivalentes que apresentem, sem suporte fático idôneo e verificável, a alegada contemporaneidade funcional entre Daniel Coelho e Amisadai Andrade da Silva como elo para associar o candidato à produção ou à circulação das peças apócrifas. O descumprimento da determinação sujeitará os envolvidos à multa de R$ 10.000,00 por ato.
Dados do procedimento:
- Processo: Representação nº 0601849-67.2026.6.17.0000 (Recife/PE)
- Relator: Desembargador Rafael Cavalcanti Lemos
- Órgão Julgador: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Publicação: Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE em quinta-feira (22)
Foto: Divulgação


