Segunda Câmara rejeita embargos da Solimp Terceirizações sobre contratos de limpeza hospitalar e reafirma responsabilidade civil mesmo com prescrição para gestores
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, aos Embargos de Declaração opostos pela empresa Solimp Terceirizações de Mão de Obra Eireli. A decisão manteve a condenação que imputou à contratada um débito de R$ 596.480,64 decorrente de superfaturamento nas Dispensas de Licitação nº 023/2017 e nº 001/2019 da Prefeitura Municipal de Olinda, voltadas à prestação de serviços de limpeza hospitalar. As informações foram extraídas do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Pernambuco desta terça-feira (4). O acórdão T.C. nº 1512/2026 refere-se ao Processo TCE-PE nº 20100025-8ED001, sob a relatoria do conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
O débito imputado decorre do superfaturamento constatado nas alíquotas de Seguro Acidente de Trabalho (SAT), PIS, COFINS e insalubridade nos contratos firmados com a gestão municipal. A empresa buscava modificar o julgamento prévio da Auditoria Especial sustentando a existência de omissões e contradições na decisão.
Alegações da contratada e razões de decidir do Tribunal
Em sua defesa, a empresa argumentou contradição na sua responsabilização exclusiva diante da quitação concedida aos gestores públicos, contradição entre a alegada insuficiência probatória de fraude e o envio dos autos ao Ministério Público, além de omissão quanto ao regime de preço global do contrato.
O colegiado do TCE-PE, acompanhando integralmente o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), rejeitou os argumentos e fixou o entendimento de que os embargos não servem para rediscutir o mérito da causa. A fundamentação do acórdão estabeleceu:
- Efeito da prescrição: A quitação concedida aos gestores públicos ocorreu em virtude da prescrição quinquenal, o que não afasta a obrigação de reparação civil e o ressarcimento aos cofres públicos por parte da empresa pelo sobrepreço comprovado.
- Ausência de comprovação: A contratada possuía condições documentais de comprovar as alíquotas efetivamente recolhidas, mas não o fez durante a instrução, o que reforçou a ocorrência do superfaturamento.
- Envio ao Ministério Público: A remessa das peças ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos prescinde de prova cabal de fraude, bastando a presença de indícios robustos, em razão do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal.
- Exame do regime de preço: A tese sobre o regime de empreitada por preço global já havia sido enfrentada e descartada na decisão recorrida.
Resultado do julgamento e teses consolidadas
O Tribunal decidiu conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a obrigação de devolução do montante aos cofres públicos.
| Ação do Tribunal | Fundamento Jurídico |
| Conhecimento e Desprovimento | Ausência dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material exigidos pela norma processual. |
| Manutenção da Responsabilidade | A prescrição que favorece o agente público não isenta a empresa contratada de reparar o dano causado pelo superfaturamento. |
| Encaminhamento Ministerial | Manutenção do envio do processo ao Ministério Público com base em indícios identificados. |
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 20100025-8ED001 (Acórdão T.C. nº 1512/2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros
- Data do Documento Fonte: Publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE em terça-feira (4)
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Olinda
- Interessados: Jadna Loide dos Santos e Solimp Terceirizações de Mão de Obra Eireli
Foto: Alysson Maria/TCE-PE


