Corregedoria Geral da Justiça acolhe recurso de incorporadora, aponta falhas no procedimento do foro local e obriga oitiva do Ministério Público
A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ/PE) deu provimento ao recurso hierárquico interposto pela Incorporadora Loteamento Caruaru SPE Ltda. e cassou a decisão do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Caruaru que havia paralisado o registro do Loteamento Carolina do Norte. A deliberação oficial, assinada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, na quarta-feira (22) de julho de 2026, consta nos autos do Processo SEI nº 00022948-50.2026.8.17.8017. Com a medida, o Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do procedimento administrativo, com a devida oitiva prévia do Ministério Público e a autuação do processo em sistema eletrônico oficial.
O impasse no registro e a contestação da terceira interessada
A controvérsia teve início após a aprovação do projeto do Loteamento Carolina do Norte pela Prefeitura Municipal de Caruaru, ocorrida em 4 de dezembro de 2025. O empreendimento recebeu qualificação positiva da 1ª Serventia Registral de Caruaru (CNS nº 07.355-1) e teve seu edital publicado em abril de 2026.
Durante o prazo legal de edital, a MM Lotus Empreendimentos Imobiliários S/A apresentou impugnação ao registro na condição de terceira interessada. A empresa alegou ser titular de uma promessa de compra e venda de 600 lotes futuros, solicitando a suspensão do registro do loteamento e a averbação do contrato na matrícula nº 56.202. Como não houve solução consensual no âmbito do cartório, os autos foram encaminhados ao Juiz Diretor do Foro por meio do Ofício nº 088/2026 RGI.
Em 5 de junho de 2026, o magistrado de primeiro grau entendeu que a controvérsia possuía natureza essencialmente judicial. Diante disso, determinou que as partes buscassem as vias judiciais adequadas e impediu a serventia registral de deliberar sobre o registro do loteamento até que houvesse uma definição judicial.
As falhas no procedimento e a decisão da Corregedoria
Irresignada, a Incorporadora Loteamento Caruaru SPE Ltda. recorreu à Corregedoria, sustentando que houve equívoco na qualificação do caso como matéria judicial, tratando-se de controvérsia registral passível de solução na esfera administrativa, além de alegar a improcedência da impugnação.
Ao analisar o recurso hierárquico previsto no Art. 147 do Provimento nº 11/2022 – CGJ/PE, a Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial destacou em parecer que a impugnação ao registro de loteamento possui natureza de atividade administrativa do Poder Judiciário. A fundamentação apontou duas nulidades procedimentais na postura do juízo de Caruaru:
- Falta de demonstração técnica: O juízo de primeiro grau não demonstrou que a controvérsia exigia “maior indagação”, conforme pressupõe o Art. 19, § 2º, da Lei nº 6.766/1979, para que pudesse se abster de decidir.
- Inobservância do rito legal: O descumprimento da etapa de oitiva prévia do Ministério Público configurou inobservância do procedimento estabelecido em lei.
O parecer aprovado também rejeitou a possibilidade de converter a impugnação em procedimento de dúvida registral e ressaltou a necessidade de autuação formal em sistema eletrônico oficial para garantir controle, rastreabilidade e fiscalização correcional.
Determinações e providências do Corregedor-Geral
Ao aprovar integralmente o parecer do Juiz Corregedor Auxiliar, o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, fixou as seguintes determinações na decisão de quarta-feira (22) de julho de 2026:
| Item | Determinação Oficial |
|---|---|
| I | Conhecer do recurso hierárquico interposto pela incorporadora por sua tempestividade. |
| II | Dar provimento ao recurso para cassar a decisão proferida pelo Juiz Diretor do Foro de Caruaru. |
| III | Determinar o retorno dos autos ao Juízo Diretor do Foro para o regular prosseguimento do procedimento administrativo, incluindo a oitiva do Ministério Público e a prolação de nova decisão. |
| IV | Indeferir o pedido subsidiário de conversão do procedimento em dúvida registral. |
| V | Determinar que o Juízo Diretor do Foro providencie a regular autuação do procedimento em sistema eletrônico oficial do Tribunal de Justiça, preferencialmente no Processo Judicial Eletrônico (PJe). |
Dados do procedimento
- Número do processo: SEI nº 00022948-50.2026.8.17.8017
- Órgão: Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial / Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ/PE)
- Recorrente: Incorporadora Loteamento Caruaru SPE Ltda.
- Terceiros Interessados: MM Lotus Empreendimentos Imobiliários S/A e 1ª Serventia Registral – Caruaru/PE (CNS nº 07.355-1)
- Data da Decisão: quarta-feira (22) de julho de 2026


