Presidente do tribunal nega ida de processo ao TSE por entender que defesa tentou reapreciar provas de discurso em comício de Tuparetama
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou o seguimento do Recurso Especial Eleitoral interposto pelo ex-prefeito de Tuparetama, Domingos Sávio da Costa Torres. A decisão monocrática, proferida pelo presidente do tribunal, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta quarta-feira (26) e confirma a manutenção dos acórdãos que condenaram o político pelo crime de difamação eleitoral majorada.
As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), publicado no dia 26 de agosto de 2026, referente ao processo nº 0600721-17.2023.6.17.0000.
O caso teve origem em um comício público realizado em 26 de outubro de 2020, durante a campanha eleitoral em Tuparetama. Na ocasião, o então candidato à reeleição imputou publicamente à candidata adversária — identificada nos autos como a vereadora Priscilla Leite de Menezes — o fato específico de ser inadimplente junto a um estabelecimento comercial local (“Só Ferro”).
O ex-gestor foi condenado em primeira instância à pena de 4 meses de detenção e 6 dias-multa, sanção substituída pelo comparecimento mensal ao juízo pelo período de 2 anos.
Alegações da defesa e entendimento do tribunal
Ao recorrer ao TRE-PE, a defesa de Domingos Sávio sustentou a ocorrência de nulidade no julgamento por suposto cerceamento de defesa, alegando que tomou conhecimento da pauta com pouca antecedência material, o que inviabilizou a sustentação oral. Além disso, argumentou que a conduta configuraria, no máximo, o delito de injúria e não de difamação eleitoral, postulando a absolvição ou o reconhecimento da prescrição retroativa.
A Corte Eleitoral estadual rejeitou os argumentos e manteve a condenação na íntegra. Em sua fundamentação, o tribunal destacou a distinção entre os tipos penais:
“A conduta do recorrente não se resumiu a chamar a vítima de ‘velhaca’ ou ‘mau-caráter’ – expressões que, isoladamente, poderiam configurar injúria. O recorrente foi além: narrou episódio fático específico de inadimplência, com referência a estabelecimento comercial e a circunstâncias determinadas, o que configura difamação e não mera injúria.”
O colegiado ressaltou ainda que a liberdade de expressão política encontra limites nos direitos à honra, sendo irrelevante para a consumação do crime de difamação a veracidade ou não do fato narrado. Quanto às alegações de nulidade, a Corte frisou que a intimação cumpriu o prazo regimental do órgão e não gerou prejuízo concreto demonstrado.
Fundamentos para a inadmissão do Recurso Especial
Ao analisar a admissibilidade do recurso que visava levar o caso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o presidente do TRE-PE concluiu que a pretensão do recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula nº 24 do TSE.
O despacho também apontou falhas formais na peça recursal, como a ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais (Súmula nº 28 do TSE) e deficiência de fundamentação jurídica (Súmula nº 27 do TSE).
| Medida Processual | Posição / Decisão do Órgão | Fundamento do TRE-PE |
| Recurso Criminal Eleitoral | Desprovido (Mantida a condenação) | Comprovação de autoria/materialidade por vídeos; imputação de fato determinado em comício. |
| Embargos de Declaração | Rejeitados | Ausência de omissão, contradição ou obscuridade; descabimento de reexame de mérito. |
| Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial | Inadmitido | Súmulas 24, 27 e 28 do TSE (vedação ao reexame de provas e deficiência de cotejo analítico). |
Dados do procedimento:
Número: Recurso Criminal Eleitoral nº 0600721-17.2023.6.17.0000
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
Relator do Recurso Especial: Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Data de publicação no DJe: 26 de agosto de 2026


