TRE-PE indefere pedido de tutela de urgência em representação contra perfis de redes sociais

Partido Social Democrático (PSD) acusava propaganda eleitoral antecipada e desinformação

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de tutela de urgência em uma representação eleitoral ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD). A decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Eleitoral Relator Paulo Augusto de Freitas Oliveira, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE em 08 de abril de 2026.

Objeto da representação

A representação, de número 0600135-72.2026.6.17.0000, foi ajuizada pelo Diretório Regional do PSD/PE em face do perfil do Instagram @joaocampos_platinado, administrado por Wladimir Quirino Fernandes do Nascimento e Rosineide Maria da Silva, e também contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. O PSD alegava a promoção reiterada de conteúdos com viés político-eleitoral, configurando uma “estrutura organizada de comunicação digital voltada à disputa eleitoral antecipada”.

Acusações do PSD

O partido representante narrou que o perfil em questão divulgava conteúdos que alternavam entre a exaltação de um agente político (o atual prefeito da Municipalidade) e a desqualificação de adversários, em especial a atual gestora do Estado. Ambos são descritos como “notórios pretensos concorrentes no certame vindouro, ao cargo de governador”.

No caso específico dos autos, o PSD apontou a veiculação de um conteúdo audiovisual que utilizava um “recorte de fato criminoso real – homicídio ocorrido no município de Gravatá/PE”, o qual teria sido “descontextualizado e editado de modo a associar, indevidamente, o evento à alegada omissão da atual Governadora do Estado”, potencial candidata à reeleição. O partido sustentou que a postagem se valia de recursos técnicos de edição para potencializar a carga emocional e induzir o eleitor a um juízo negativo sobre a agente política, mediante imputação implícita de responsabilidade.

O PSD defendeu que tal conduta configurava desinformação eleitoral por manipulação narrativa, nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019, além de propaganda eleitoral antecipada negativa, mesmo sem pedido explícito de voto. Alegou que a mensagem produziria efeito equivalente por indução semântica e construção discursiva persuasiva, e que não se tratava de “indiferente eleitoral”, mas de atuação reiterada e estruturada. O partido também destacou que o conteúdo extrapolava os limites da crítica política legítima ao imputar falha grave sem lastro fático e explorar um evento trágico com finalidade eleitoral, mencionando o histórico de atuação do perfil em pleitos anteriores.

Decisão do relator

O Desembargador Eleitoral Relator Paulo Augusto de Freitas Oliveira indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em sua decisão monocrática, o relator destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.

O relator argumentou que, em juízo preliminar, não foram encontrados elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Ele citou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que exige um “conteúdo eleitoral mínimo, ainda que implícito, apto a revelar, de forma inequívoca, mensagem dirigida à obtenção de apoio ou rejeição eleitoral” para configurar propaganda eleitoral extemporânea. A decisão ressaltou que a mera crítica à atuação de agentes públicos, mesmo que contundente, não é suficiente para caracterizar propaganda eleitoral extemporânea, especialmente na ausência de pedido de voto ou de não voto.

A decisão fez referência à construção jurisprudencial do “indiferente eleitoral”, que delimita o âmbito de incidência do Direito Eleitoral. O relator concluiu que a publicação impugnada, embora revelasse “crítica ácida à atuação da gestão estadual”, não continha, “ao menos neste momento processual”, elementos que permitissem concluir que a mensagem veiculava “comando, sugestão ou indução direta à rejeição eleitoral da agente política mencionada”.

O Desembargador Eleitoral Relator também enfatizou a liberdade de expressão no debate político, que goza de posição preferencial na Constituição Federal, e a necessidade de intervenção excepcional e restritiva da Justiça Eleitoral no período pré-eleitoral para evitar a “indevida limitação ao livre fluxo de ideias, opiniões e críticas”.

Quanto ao pedido de abstenção genérica de “novas publicações”, o relator considerou a pretensão “manifestamente incompatível com o art. 220, § 2º, da Constituição Federal”, classificando-a como “censura prévia prospectiva”.

Diante da ausência da probabilidade do direito invocado, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A decisão determina a citação dos representados para apresentarem defesa no prazo legal, após o que será dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação.

A decisão foi proferida em Recife, na data da assinatura digital.

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