Corte eleitoral aponta erro grosseiro na estratégia da defesa, rejeita recursos anômalos e manda processo de volta à 25ª Zona Eleitoral para cobrança de débito de R$ 56 mil
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral interposto por Flávio Monteiro Borba, mantendo a execução de uma multa por divulgação de pesquisa irregular nas Eleições de 2024. O acórdão, assinado pelo vice-presidente e relator Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, considerou a tentativa de impugnação anômala e inadequada na fase de cumprimento de sentença. O documento oficial, extraído dos autos do processo nº 0600266-40.2024.6.17.0025, determinou a imediata baixa dos autos ao Juízo da 25ª Zona Eleitoral de Goiana para o prosseguimento da cobrança promovida pela União.
Tentativas de impugnação e “erro grosseiro duplo”
O caso teve início com uma representação eleitoral que condenou o recorrente ao pagamento de uma multa individualizada no valor de R$ 53.205,00, com base no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997. Após o trânsito em julgado em 29 de novembro de 2024 e o início da fase executiva em maio de 2025, o débito atualizado alcançou o montante de R$ 56.370,70.
A defesa do executado apresentou sucessivas petições para tentar paralisar a cobrança na primeira instância, incluindo embargos de declaração e o chamado “recurso eleitoral inominado”. Diante da negativa monocrática do relator no tribunal regional, a parte ingressou com um agravo em recurso especial eleitoral direto contra a decisão individual, ato classificado pela corte pernambucana como um equívoco processual grave:
“A interposição de recurso nominado de forma inteiramente equivocada como agravo em recurso especial eleitoral contra decisão monocrática de relator configura erro grosseiro duplo e tentativa anômala de impugnação.”
Bloqueio de rediscussão por eficácia da coisa julgada
A defesa de Flávio Monteiro Borba alegou carência de liquidez do título executivo judicial, falta de individualização da responsabilidade e nulidade por cerceamento de defesa decorrente de um suposto defeito de intimação ainda na fase de conhecimento do processo.
Contudo, o relator frisou que os questionamentos sobre a validade da comunicação processual via mural eletrônico já haviam sido analisados e chancelados pelo colegiado em acórdão anterior. O magistrado destacou o impedimento legal de reabrir discussões técnicas sobre temas preclusos:
“As alegações de nulidade de intimação da sentença de mérito cognitiva, trazidas à baila pelo recorrente para inquinar a higidez do cumprimento de sentença, encontram-se sepultadas pela preclusão consumativa e pela eficácia preclusiva da coisa julgada material.”
Andamento da execução e sanções financeiras
A corte concluiu que as medidas protelatórias adotadas pela parte devedora desvirtuam o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil e na legislação eleitoral. Com a inadmissão total do agravo, o TRE-PE restabeleceu o andamento da execução forçada.
| Fase processual | Objeto da determinação | Implicações financeiras |
|---|---|---|
| Baixa dos autos | Retorno definitivo do processo para a comarca de Goiana/PE. | Cumprimento definitivo de sentença promovido pela União. |
| Intimação de pagamento | Prazo regular para quitação integral do montante devido. | Acréscimo de 10% de multa e aplicação de honorários advocatícios em caso de atraso (Art. 523 do CPC). |
Dados do procedimento:
- Número: Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600266-40.2024.6.17.0025
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Comarca de Goiana
- Relator: Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões
- Data da decisão: sexta-feira, 19 de junho de 2026


