TRE-PE mantém suspensão de pesquisa do Instituto Conecta por falta de neutralidade metodológica

Decisão liminar confirmou que a formulação de quesito sobre apoios políticos criou assimetria e potencial indução do eleitorado

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão liminar do relator Fernando Braga Damasceno, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela empresa Almeida e Cavalcanti Ltda. (Instituto Conecta de Pesquisa). A decisão, extraída do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e publicada nesta sexta-feira (10), manteve a suspensão imediata da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº PE-05044/2026. O caso decorre de uma representação movida pelo órgão estadual do Partido Podemos (PODE) em Recife, que apontou a quebra de neutralidade e a existência de vícios formais no levantamento.

A suspensão foi mantida pelo magistrado sob o entendimento de que os fundamentos que ampararam a medida cautelar permanecem íntegros, visando resguardar a higidez informativa do pleito e evitar a influência de dados potencialmente induzidos.

Quebra de neutralidade e efeito de ancoragem no questionário

O ponto central da disputa jurídica reside na estrutura do questionário aplicado pelo instituto de pesquisas. Os principais argumentos e posições apresentados pelas partes e avaliados pelo relator foram:

  • Argumentação do Instituto Conecta: A empresa alegou a legalidade da metodologia de “teste de apoios”, sustentando que a aferição da intenção de voto ocorreu antes do quesito sobre apoios políticos, o que afastaria o efeito de ancoragem. Afirmou também que incongruências formais sobre faixas de renda e o vínculo do estatístico seriam irregularidades sanáveis ou irrelevantes.
  • Posição do Partido Podemos: Manifestou-se pela manutenção da suspensão, reiterando que a indução é intrínseca à formulação do quesito 4 e que a metodologia não adotou critérios científicos de divisão de grupos (controle e tratamento), gerando um dado viciado com aparência de preferência absoluta.
  • Análise do relator: O desembargador Fernando Braga Damasceno destacou que a formulação do quesito 4 conferiu o apoio de liderança de alta densidade eleitoral a apenas um candidato enquanto rotulou os demais como “independentes”. Segundo o relator, isso “cria uma assimetria que não se limita à topografia do questionário”, operando uma ancoragem intraquesito no momento em que o eleitor processa a pergunta.

Incongruências documentais e mitigação da auditabilidade

Além dos problemas metodológicos na formulação das perguntas, a decisão apontou falhas que comprometeram a transparência e a verificação do levantamento estatístico:

  • Omissão de vínculo: Identificou-se uma omissão inicial quanto ao vínculo do estatístico responsável pela pesquisa.
  • Divergência de dados: O Tribunal verificou incongruências documentais entre as faixas de renda efetivamente coletadas em campo e as informações declaradas no sistema de registro.

De acordo com a decisão, tais pontos mitigaram a auditabilidade, que é considerada um valor objetivo do sistema de registro das pesquisas eleitorais.

Determinações processuais e penalidades

Com o indeferimento do pedido de reconsideração, o relator determinou a proibição da divulgação de quaisquer dados da pesquisa PE-05044/2026 sob pena de aplicação de multa diária. O andamento do processo seguirá os seguintes prazos regimentais:

  • Defesa: Prazo de 2 dias para que a empresa representada apresente sua contestação formal.
  • Parecer do Ministério Público: Com a juntada da defesa ou o transcurso do prazo, os autos serão remetidos imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 1 dia para emitir parecer na condição de fiscal da lei.

Os autos retornarão conclusos para nova análise do relator após o cumprimento das etapas de instrução pela Secretaria Judiciária.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação nº 0600351-33.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Data da decisão: 10 de julho de 2026 (Publicado no DJE-TRE-PE em 10/07/2026)

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

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