Pleno do tribunal confirmou a ausência de repasses e recolhimento insuficiente de contribuições previdenciárias de servidores e da cota patronal no exercício de 2023
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário interposto pelo ex-prefeito do Município de Terezinha, Matheus Emídio de Barros Calado. A deliberação, detalhada no Acórdão T.C. nº 1351/2026, foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco nesta sexta-feira, 10 de julho de 2026. O julgamento ratificou o Parecer Prévio emitido pela 1ª Câmara da Corte de Contas, que recomenda à Câmara de Vereadores a rejeição das contas de governo do gestor relativas ao exercício financeiro de 2023 devido a expressivas irregularidades no recolhimento de obrigações previdenciárias.
A sessão de julgamento foi presidida pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e teve como relator o conselheiro Marcos Loreto. O processo também contou com a análise e parecer emitido pelo Ministério Público de Contas (MPCO). O prefeito constituiu como interessado na ação o advogado Paulo Gabriel Domingues de Rezende.
Valores expressivos e indícios de apropriação indébita previdenciária
A auditoria técnica da Corte de Contas constatou o descumprimento generalizado de repasses ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Os montantes não recolhidos durante o exercício de 2023 foram discriminados da seguinte forma:
- Patronal ao RGPS: Deixou de ser recolhido o valor de R$ 1.442.208,56, o que corresponde a 72,44% do montante total devido no ano, estipulado em R$ 1.990.960,14.
- Servidores ao RGPS: A prefeitura reteve e não repassou R$ 328.487,58, equivalente a 42,71% do total descontado da remuneração dos segurados (R$ 769.178,64).
- Patronal ao RPPS: O inadimplemento atingiu a soma de R$ 208.888,71, representando 17,74% do montante devido.
- Servidores ao RPPS: O repasse insuficiente das contribuições retidas dos funcionários alcançou R$ 19.306,65.
- Contribuição Patronal Especial: Verificou-se o recolhimento a menor na quantia de R$ 184.903,97.
Conforme a fundamentação do relator, a retenção de valores diretamente dos salários dos servidores sem o devido repasse aos cofres previdenciários pode configurar crime de apropriação indébita previdenciária, conforme estabelece a Súmula TC nº 12 do tribunal.
Crescimento de receita municipal afasta tese de crise financeira
A defesa do gestor buscou justificar as falhas alegando instabilidade financeira e reflexos contínuos da pandemia. Contudo, os conselheiros apontaram que os autos do processo demonstraram um aumento real na arrecadação do município de Terezinha no período. A receita municipal cresceu de R$ 39,56 milhões para R$ 45,03 milhões entre os anos comparados, registrando um acréscimo de 13,83%. Segundo o acórdão, esse incremento era plenamente suficiente para adimplir as despesas obrigatórias.
O Tribunal frisou que o prefeito está no seu sétimo ano de mandato sucessivo, ocupando o cargo desde 2017, o que afasta a hipótese de surpresas na gestão orçamentária. Ademais, os parcelamentos da dívida celebrados posteriormente não eliminam a irregularidade na esfera administrativa, conforme dita a Súmula TC nº 08, e o cumprimento dos limites mínimos constitucionais em áreas como Saúde e Educação não compensa a gravidade da inadimplência previdenciária, que compromete o equilíbrio atuarial do sistema público.
Teses jurídicas firmadas pelo Tribunal de Contas
Ao julgar o mérito do Recurso Ordinário nº 24100524-3RO001, o Pleno do TCE-PE fixou teses de julgamento voltadas à conduta dos administradores:
| Ação | Impacto Jurídico | Norma Associada |
| Não recolhimento de valores expressivos | Configura irregularidade grave que enseja a rejeição das contas de governo | Jurisprudência consolidada do TCE-PE |
| Retenção de descontos dos servidores | Caracteriza retenção indevida e pode configurar ilícito penal | Súmula TC nº 12 |
| Celebração de parcelamentos posteriores | Não elimina o vício ou a sanção na esfera administrativa | Súmula TC nº 08 |
| Cumprimento de metas em Saúde/Educação | Não mitiga a gravidade de valores previdenciários sonegados | Tese de Julgamento 4.5 |
Com a decisão definitiva do órgão de controle, o parecer prévio recomendando a reprovação das contas foi mantido incólume e será encaminhado ao Poder Legislativo de Terezinha para julgamento político definitivo.
Dados do procedimento
- Número: Processo TCE-PE nº 24100524-3RO001 (Acórdão T.C. nº 1351/2026)
- Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Interessados: Matheus Emídio de Barros Calado e Paulo Gabriel Domingues de Rezende
- Data de publicação: 10 de julho de 2026 (Diário Oficial do TCE-PE)


