Justiça Eleitoral entende que painel publicitário na pré-campanha reflete prestação de contas de atividade parlamentar e não propaganda antecipada
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Diretório Regional do Partido Social Democrático (PSD) que buscava a remoção imediata de uma peça publicitária do tipo outdoor do deputado federal Pedro Henrique de Andrade Lima Carneiro Campos. A decisão monocrática foi proferida pelo desembargador eleitoral relator Paulo Augusto de Freitas Oliveira no âmbito da Representação nº 0600344-41.2026.6.17.0000. O magistrado considerou que o anúncio veiculado no período de pré-campanha para as Eleições 2026 não possui pedido explícito de voto, enquadrando-se como atividade informativa do mandato e ato indiferente ao pleito eleitoral. As informações foram extraídas do texto oficial da decisão assinado digitalmente na comarca de Recife.
Questionamento do PSD sobre o uso de engenho publicitário
A representação eleitoral foi ajuizada pelo partido sob a tese de que o parlamentar realizou propaganda antecipada e irregular ao instalar uma estrutura de grandes dimensões em um logradouro público da capital pernambucana. A peça continha a imagem do deputado, seu nome e as mensagens: “A licença-paternidade vai aumentar para 20 dias – Valeu a luta!” e “A maior conquista trabalhista dos últimos 13 anos”.
O partido representante sustentou que o uso de engenhos do tipo outdoor permanece expressamente vedado pela legislação de regência mesmo na fase que antecede a campanha oficial. Segundo a petição inicial, a exibição pública conferiria protagonismo político desproporcional e vantagem indevida ao beneficiário, gerando desequilíbrio e afronta à isonomia entre os futuros concorrentes ao cargo público.
Definição de indiferente eleitoral e dever de prestação de contas
Ao examinar o pedido de liminar, o relator Paulo Augusto de Freitas Oliveira pontuou que o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997 fixa o dia 16 de agosto do ano eleitoral como início da propaganda oficial, mas que o artigo 36-A estabelece uma conduta mais permissiva para o período de pré-campanha.
O desembargador explicou que a condição de detentor de mandato parlamentar do representado impõe cautela na análise, uma vez que a divulgação de ações, projetos defendidos e iniciativas legislativas é inerente ao exercício do cargo político. Ao analisar o teor do painel, o magistrado concluiu:
“A mensagem mensagem impugnada limita-se a divulgar conquista legislativa associada, em tese, à atuação política do representado, sem referência ao pleito vindouro, sem menção a candidatura ou a projeto eleitoral, sem comparação com adversários, sem indicação de apoio a qualquer gestão atual e, sobretudo, sem pedido explícito de voto.”
A decisão ressaltou que a inclusão de fotografia e o tom de reconhecimento pela atuação política não transformam a peça em propaganda ilícita. De acordo com o entendimento firmado, vetar divulgações desse formato inviabilizaria a própria prestação de contas que os agentes públicos devem realizar perante a sociedade civil.
Rito processual e determinações judiciais
Por considerar ausente a probabilidade do direito alegado pelo partido autor, o tribunal negou a ordem de retirada do material. O andamento do feito seguirá as seguintes etapas processuais obrigatórias:
| Ação | Descrição | Prazo regulamentar |
| Citação do representado | Notificação formal para que Pedro Henrique de Andrade Lima Carneiro Campos apresente contestação técnica. | Prazo de 2 (dois) dias |
| Manifestação do Ministério Público | Remessa dos autos eletrônicos para análise e emissão de parecer fiscal da lei. | Procuradoria Regional Eleitoral |
Dados do procedimento:
- Número: Representação nº 0600344-41.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Eleitoral Paulo Augusto de Freitas Oliveira
- Data da decisão: Data da assinatura digital (junho de 2026)


