TRE-PE nega recurso do Solidariedade e mantém bloqueio de R$ 44,6 mil do Fundo Partidário para ressarcir o erário

Tribunal entendeu por unanimidade que impenhorabilidade de recursos públicos é relativa quando há dever de restituição e que troca de gestão não anula dívida do partido

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento ao agravo interno interposto pelo Diretório Estadual do partido Solidariedade e manteve integralmente a decisão de bloqueio e conversão em renda de R$ 44.681,81 das contas da agremiação. A deliberação foi tomada por unanimidade no julgamento do processo nº 0600325-79.2019.6.17.0000 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE desta quinta-feira (30).

A decisão foi relatada pela desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim em sessão do tribunal realizada em Recife no dia 24 de julho de 2026. A controvérsia envolve o cumprimento de sentença decorrente do julgamento de prestação de contas partidárias, movido pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região para obter o ressarcimento de valores do Fundo Partidário aplicados de forma irregular.

A impenhorabilidade relativa e o histórico de inadimplência

O partido Solidariedade recorreu da decisão monocrática alegando que os recursos do Fundo Partidário seriam impenhoráveis, que a constrição financeira asfixiava a manutenção da agremiação e que a nova diretoria partidária ter-se-ia deparado com a desorganização deixada pela gestão anterior.

Contudo, a relatora e o colegiado rebateram os argumentos ao fixarem a tese de que a impenhorabilidade do Fundo Partidário não é absoluta quando o objetivo do ato executivo é a devolução de recursos públicos ao erário, conforme autoriza o art. 6º da Emenda Constitucional nº 133/2024. Além disso, o tribunal registrou que a agremiação não comprovou o comprometimento do seu funcionamento ou de verbas voltadas a ações afirmativas de gênero.

A desembargadora ressaltou a proporcionalidade do valor bloqueado em relação às receitas do partido e a irrelevância jurídica da troca de dirigentes:

“A alegação de inviabilização das atividades partidárias não encontra suporte probatório, pois os elementos técnicos demonstraram expressiva movimentação financeira da agremiação (…) o executado possui o ônus de comprovar documentalmente a impenhorabilidade dos valores constritos (…) A mudança de gestão partidária não interfere na exigibilidade da obrigação, porquanto o débito é imputado à pessoa jurídica, que responde por suas obrigações independentemente da sucessão de dirigentes”, destaca a fundamentação do julgado.

O acórdão também pontuou que o partido já havia obtido a concessão de um parcelamento em 60 meses, mas descumpriu o acordo logo após a quitação da primeira cota. Sem a anuência da União (parte exequente), o tribunal vedou a celebração de novo parcelamento.

Principais pontos do julgamento

AspectoDetalhamento
Valor constritoR$ 44.681,81 mantidos sob penhora e convertidos em renda para a conta do Tesouro Nacional.
Movimentação financeiraDados técnicos do processo indicaram o recebimento de R$ 570.000,00 pelo partido entre 2024 e 2025.
Mudança de gestãoA posse da nova diretoria em 27 de março de 2026 não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica pelo débito.
Despacho complementarA conversão dos valores em renda dispensa a necessidade de nova intimação da agremiação executada.

Dados do procedimento:

  • Número do processo: Cumprimento de Sentença nº 0600325-79.2019.6.17.0000 (Recife – PE)
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relatora: Desembargadora Eleitoral Roberta Viana Jardim
  • Agravante: Solidariedade – SD (Estadual)
  • Agravada: Procuradoria-Regional da União da 5ª Região
  • Data da sessão de julgamento: 24 de julho de 2026 (publicado no DJE-TRE-PE em 30 de julho de 2026)

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