Tribunal de Contas de Pernambuco julga irregular auditoria especial em Custódia por falhas em serviços médicos

Decisão aponta pagamentos sem comprovação integral, deficiências na fiscalização de plantões e indícios de irregularidades societárias na prefeitura municipal

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, julgou irregular o objeto do processo de Auditoria Especial de Conformidade na Prefeitura Municipal de Custódia. O acórdão T.C. nº 1302/2026 foi extraído do Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco, publicado nesta segunda-feira (6). Sob a relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, a fiscalização abrangeu os exercícios de 2019, 2020 e 2021, com o objetivo de investigar a contratação de empresa para a prestação de serviços médicos e o pagamento de plantões sem a devida comprovação documental. A decisão final apontou a responsabilidade de Olga Maria Pires de Freitas Gois pelas falhas de liquidação e fiscalização contratual, mas afastou a aplicação de multas e débitos com base nos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.

Ausência de comprovação e reavaliação de valores

A auditoria centralizou-se na prestação de serviços da empresa Moderna Multi Services. De acordo com o resumo da discussão da 20ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, o montante inicial apontado com irregularidades na comprovação de repasses somava R$ 926.840,00. Contudo, constatou-se que o valor de R$ 618.040,00 já havia sido objeto de análise e julgamento no processo anterior de nº 21100257.

Para evitar a dupla penalização pelo mesmo fato, o relator readequou a análise financeira:

“O relator retificou seu voto, reconhecendo que a conduta era irregular, mas que a aplicação de nova sanção configuraria bis in idem, em razão de decisão anterior sobre o mesmo objeto. Assim, passou a votar pela irregularidade sem aplicação de sanção, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.”

Dessa forma, restou sob exame direto o montante de R$ 308.800,00, em relação ao qual se confirmou o descumprimento bilateral das obrigações, configurado pela omissão de fiscalização da Secretaria de Saúde e pela falta de entrega de documentos comprobatórios pela contratada.

Elementos atenuantes e indícios societários

O julgamento considerou que a apresentação posterior de fichas de atendimento médico pela empresa funcionou como indício parcial da efetiva prestação dos serviços, embora não tenha sido suficiente para suprir todas as exigências formais dos contratos. Outro fator apontado no acórdão como atenuante para a responsabilização pessoal foi o período da pandemia de COVID-19.

A corte também identificou uma incompatibilidade entre o enquadramento fiscal da empresa como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP) e o seu faturamento real, além de classificar a estrutura organizacional da firma como deficiente. Adicionalmente, foram levantados indícios de fraude societária e a suposta participação de servidores públicos na administração da empresa.

No entanto, as sanções pessoais e as ordens de ressarcimento foram afastadas pelo colegiado:

“A responsabilização do gestor público por falhas da empresa contratada exige demonstração de dolo, culpa grave ou omissão inescusável, conforme a LINDB.”

Como não foram colhidas provas robustas de que a gestora detinha conhecimento direto de fraudes ou agiu com dolo, tais irregularidades específicas não geraram penalidades pecuniárias.

Determinações e recomendações administrativas

Diante do cenário de fragilidade no controle dos gastos com saúde, o Tribunal de Contas de Pernambuco emitiu recomendações formais aos atuais gestores do município de Custódia para evitar a repetição das falhas.

O tribunal determinou que a administração municipal institua regularmente rotinas formais e obrigatórias para a fiscalização de contratos de prestação de serviços, com foco especial nos de natureza continuada. A gestão deve passar a exigir, obrigatoriamente, relatórios mensais de execução detalhados de cada contrato como condição prévia e indispensável para que se proceda à liquidação e ao posterior pagamento das despesas públicas.

Dados do procedimento:

Número: Processo TCE-PE nº 22100923-1

Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Data de publicação: 06 de julho de 2026

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