Por unanimidade, Segunda Turma nega recurso do Distrito Federal e consolida aplicação de interpretação humanitária e sistêmica em normas isentivas para PCD

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial nº 2.267.089 – DF, interposto pelo Distrito Federal. Com a decisão, a Corte manteve o direito de um cidadão portador de visão monocular à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de um veículo automotor. O julgamento, relatado pelo ministro Francisco Falcão, ocorreu em sessão realizada no dia 19 de maio de 2026.
A controvérsia jurídica girava em torno da aplicação do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige a interpretação literal para a outorga de isenções fiscais. O Distrito Federal alegava que a concessão do benefício violava a legalidade estrita e extrapolava as previsões do Convênio ICMS nº 38/2012 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Origem do litígio e decisões anteriores
O caso teve início com um mandado de segurança impetrado por Ivan Dias Pereira contra o Distrito Federal. O autor comprovou, por meio de laudo pericial, possuir visão monocular com campo visual inferior a 20 graus.
Em primeira instância, o juízo concedeu parcialmente a segurança para garantir o direito à isenção do ICMS, negando o pedido em relação ao IPVA apenas porque o contribuinte ainda não detinha a propriedade do automóvel na época da propositura. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença, fundamentando que a legislação local (Lei Distrital nº 6.466/2019 e Decreto nº 18.955/1997) traz o critério objetivo do campo visual reduzido, o qual também encontra respaldo normativo na Cláusula Segunda do próprio Convênio do Confaz.
Inconformado, o ente distrital recorreu ao STJ apontando omissões processuais (violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC) e desrespeito à estrita legalidade tributária (artigos 97 e 111 do CTN).
Os fundamentos do voto do Relator
O ministro Francisco Falcão afastou preliminarmente as alegações de negativa de prestação jurisdicional, ponderando que o tribunal de origem resolveu a lide de forma completa, embora com resultado desfavorável ao ente público.
No mérito da questão tributária e de direitos fundamentais, o voto do relator estruturou-se em três pilares centrais:
- Conceito Evolutivo de Deficiência: O acórdão relembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 6.850 e da ADI nº 7.028, fixou que o conceito de deficiência possui natureza evolutiva e biopsicossocial, baseado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que tem equivalência de emenda constitucional.
- Positivação Legal e Jurisprudencial: O STJ já possui entendimento consolidado por meio da Súmula nº 377, que reconhece o portador de visão monocular como pessoa com deficiência. Além disso, a Lei Federal nº 14.126/2021 classificou expressamente a condição como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
- Mitigação da Literalidade Isolada: Quanto ao artigo 111 do CTN, o ministro destacou que a exigência de literalidade não autoriza uma interpretação isolada ou descontextualizada. Segundo o magistrado:
“Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade”.
O relator mencionou precedentes recentes da própria Segunda Turma adotando a mesma linha hermenêutica para a concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industriais (IPI), como o REsp nº 2.185.814/RS e o AREsp nº 2.694.218/SP.
Resumo do Julgamento
| Item | Detalhes Processuais |
| Processo | REsp nº 2.267.089 – DF (2026/0134797-1) |
| Órgão Julgador | Segunda Turma – STJ |
| Data do Julgamento | 19 de maio de 2026 |
| Relator | Ministro Francisco Falcão |
| Resultado | Recurso do Distrito Federal improvido (unânime) |
| Participantes do Voto | Min. Maria Thereza de Assis Moura, Min. Marco Aurélio Bellizze, Min. Teodoro Silva Santos (Presidente da Sessão) e Min. Afrânio Vilela |
| Representação Técnica | Adv. Marcos de Araujo Cavalcanti (Pelo Recorrente) Adv. Nathalia Figueredo Dias (Pelo Recorrido) |
| Fiscal da Lei | Dr. Mario Luiz Bonsaglia (Subprocurador-Geral da República) |
Leia abaixo o Acórdão na íntegra:


