STJ garante isenção de ICMS para pessoa com visão monocular na compra de veículo

Por unanimidade, Segunda Turma nega recurso do Distrito Federal e consolida aplicação de interpretação humanitária e sistêmica em normas isentivas para PCD

Imagem ilustrativa. Foto: Magnific

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial nº 2.267.089 – DF, interposto pelo Distrito Federal. Com a decisão, a Corte manteve o direito de um cidadão portador de visão monocular à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de um veículo automotor. O julgamento, relatado pelo ministro Francisco Falcão, ocorreu em sessão realizada no dia 19 de maio de 2026.

A controvérsia jurídica girava em torno da aplicação do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige a interpretação literal para a outorga de isenções fiscais. O Distrito Federal alegava que a concessão do benefício violava a legalidade estrita e extrapolava as previsões do Convênio ICMS nº 38/2012 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Origem do litígio e decisões anteriores

O caso teve início com um mandado de segurança impetrado por Ivan Dias Pereira contra o Distrito Federal. O autor comprovou, por meio de laudo pericial, possuir visão monocular com campo visual inferior a 20 graus.

Em primeira instância, o juízo concedeu parcialmente a segurança para garantir o direito à isenção do ICMS, negando o pedido em relação ao IPVA apenas porque o contribuinte ainda não detinha a propriedade do automóvel na época da propositura. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença, fundamentando que a legislação local (Lei Distrital nº 6.466/2019 e Decreto nº 18.955/1997) traz o critério objetivo do campo visual reduzido, o qual também encontra respaldo normativo na Cláusula Segunda do próprio Convênio do Confaz.

Inconformado, o ente distrital recorreu ao STJ apontando omissões processuais (violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC) e desrespeito à estrita legalidade tributária (artigos 97 e 111 do CTN).

Os fundamentos do voto do Relator

O ministro Francisco Falcão afastou preliminarmente as alegações de negativa de prestação jurisdicional, ponderando que o tribunal de origem resolveu a lide de forma completa, embora com resultado desfavorável ao ente público.

No mérito da questão tributária e de direitos fundamentais, o voto do relator estruturou-se em três pilares centrais:

  • Conceito Evolutivo de Deficiência: O acórdão relembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 6.850 e da ADI nº 7.028, fixou que o conceito de deficiência possui natureza evolutiva e biopsicossocial, baseado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que tem equivalência de emenda constitucional.
  • Positivação Legal e Jurisprudencial: O STJ já possui entendimento consolidado por meio da Súmula nº 377, que reconhece o portador de visão monocular como pessoa com deficiência. Além disso, a Lei Federal nº 14.126/2021 classificou expressamente a condição como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
  • Mitigação da Literalidade Isolada: Quanto ao artigo 111 do CTN, o ministro destacou que a exigência de literalidade não autoriza uma interpretação isolada ou descontextualizada. Segundo o magistrado:

“Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade”.

O relator mencionou precedentes recentes da própria Segunda Turma adotando a mesma linha hermenêutica para a concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industriais (IPI), como o REsp nº 2.185.814/RS e o AREsp nº 2.694.218/SP.

Resumo do Julgamento

ItemDetalhes Processuais
ProcessoREsp nº 2.267.089 – DF (2026/0134797-1)
Órgão JulgadorSegunda Turma – STJ
Data do Julgamento19 de maio de 2026
RelatorMinistro Francisco Falcão
ResultadoRecurso do Distrito Federal improvido (unânime)
Participantes do VotoMin. Maria Thereza de Assis Moura, Min. Marco Aurélio Bellizze, Min. Teodoro Silva Santos (Presidente da Sessão) e Min. Afrânio Vilela
Representação TécnicaAdv. Marcos de Araujo Cavalcanti (Pelo Recorrente)
Adv. Nathalia Figueredo Dias (Pelo Recorrido)
Fiscal da LeiDr. Mario Luiz Bonsaglia (Subprocurador-Geral da República)

Leia abaixo o Acórdão na íntegra:

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