Justiça Eleitoral ordena remoção imediata de publicação com deep fake e propaganda negativa contra Raquel Lyra

Decisão do TRE-PE aponta desinformação eleitoral e estabelece multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou a remoção imediata de uma publicação na rede social Instagram contendo propaganda eleitoral antecipada negativa e conteúdo audiovisual manipulado de forma sintética (deep fake) contra a governadora Raquel Lyra, pré-candidata à reeleição. A determinação consta na decisão liminar proferida pelo relator Fernando Braga Damasceno nos autos da Representação nº 0600341-86.2026.6.17.0000, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) – Diretório Regional de Pernambuco contra Jefferson Barbosa de Oliveira, responsável pelo perfil “@jefinhodeolinda”, e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. As informações foram extraídas deste documento oficial do tribunal, cuja assinatura eletrônica ocorreu em Recife após a veiculação do conteúdo impugnado, publicado originalmente na sexta-feira (19), motivando o pedido de tutela de urgência devido ao uso de recursos de inteligência artificial para desqualificar a gestora pública sem as advertências exigidas por lei.

Indícios de manipulação por inteligência artificial e desinformação

A peça questionada pelo partido exibe uma imagem da governadora Raquel Lyra em uma postura classificada como agressiva, simulando o ato de tapar a boca do representado, acompanhada da expressão “CENSURADO POR RAQUEL LYRA”. De acordo com a decisão do relator Fernando Braga Damasceno, a análise inicial aponta elementos visuais indicativos de que a imagem foi produzida ou alterada por meio de inteligência artificial, sem que houvesse qualquer aviso ao público sobre essa condição.

O magistrado destacou que as recentes atualizações da Resolução TSE nº 23.610/2019 exigem total transparência no uso de conteúdo sintético. O descumprimento dessa norma, aliado ao teor da publicação, foi considerado uma tentativa de “desqualificar a agente pública e interferir na formação da vontade do eleitor”, gerando uma percepção distorcida da realidade ao sugerir que a governadora pratica atos de censura e autoritarismo por meio de conteúdo fabricado.

Argumentos das partes e histórico de reiteração

Em sua manifestação preliminar, Jefferson Barbosa de Oliveira defendeu a manutenção do conteúdo, sustentando que a postagem representa um exercício legítimo da liberdade de expressão e uma crítica política motivada pela derrubada judicial de publicações anteriores. Na legenda do conteúdo removido, o representado declarou:

“ELES ME PROCESSAM PORQUE EU NÃO ME CALO (…) É Raquel Lyra. É assim que ela faz. Não aguenta crítica, manda a Justiça. Não aguenta a verdade, manda calar a boca. Não aguenta perder o debate, manda censurar. (…) Compartilha se você também não aceita ser calado por Raquel Lyra.”

O PSD, por sua vez, argumentou que o conteúdo ultrapassa os limites da crítica aceitável e apontou a habitualidade da conduta do representado, que administraria outro perfil com finalidade semelhante. O relator acolheu o argumento de reiteração de conduta, mencionando a existência de outra ordem de remoção contra o mesmo influenciador no Processo nº 0600336-64.2026.6.17.0000, o que justificou maior rigor na análise judicial do caso.

Providências determinadas pela Justiça Eleitoral

Diante da probabilidade do direito e do perigo da demora decorrente do potencial de disseminação de desinformação, o relator deferiu o pedido liminar e estipulou as seguintes obrigações:

AçãoDescriçãoPrazo / Penalidade
Remoção do conteúdoRetirada do ar da postagem publicada na URL correspondente do perfil “@jefinhodeolinda”.Prazo de até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Citação do envolvidoNotificação formal de Jefferson Barbosa de Oliveira para apresentar sua defesa técnica.Conforme o rito processual regulamentar.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação nº 0600341-86.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Fernando Braga Damasceno
  • Data da decisão: Data da assinatura (conforme documento oficial)

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