Gestão municipal revogou desclassificação de empresa e evitou concessão de medida cautelar pelo tribunal de contas
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) determinou o arquivamento de um processo que analisava irregularidades no Pregão Eletrônico nº 012/2026, promovido pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Ipojuca (AMTTRANS). A decisão monocrática, assinada pelo conselheiro relator Eduardo Lyra Porto na sexta-feira (19), ocorreu após a própria administração municipal recuar e anular os atos que haviam inabilitado uma das concorrentes, gerando a perda do objeto da denúncia antes que a corte precisasse emitir uma ordem de suspensão. As informações foram extraídas do Extrato de Decisão Terminativa Monocrática publicado pelo órgão de controle externo.
O conflito na licitação da Zona Azul de Ipojuca
O caso teve início a partir de um pedido de medida cautelar formulado pela empresa G2 Empreendimentos e Logística Ltda. contra atos da Comissão de Contratação da AMTTRANS. O objetivo do procedimento licitatório (Processo Administrativo/Licitatório nº 66/2026) é a contratação de uma empresa especializada para gerir e operar o estacionamento rotativo regulamentado pago nas vias e logradouros públicos do município de Ipojuca, no Litoral Sul do estado.
A empresa denunciante apontou irregularidades em sua desclassificação e inabilitação no certame. Contudo, após tomar conhecimento da representação e apresentar sua manifestação prévia ao tribunal, a autarquia municipal optou por rever o posicionamento de forma voluntária.
Autotutela e anulação dos atos administrativos
De acordo com o relatório do conselheiro Eduardo Lyra Porto, a administração de Ipojuca aplicou o princípio da autotutela — a prerrogativa do poder público de corrigir seus próprios atos quando eivados de ilegalidades — na terça-feira (9). Na ocasião, o município tornou sem efeito a desclassificação da G2 Empreendimentos e determinou o retorno da fase processual para que sejam realizadas diligências saneadoras.
O relator destacou que a postura da prefeitura extinguiu a necessidade de intervenção do tribunal:
“Considerando que tal providência satisfez integralmente a pretensão deduzida na Representação — tanto em sua dimensão cautelar quanto em seu núcleo de mérito —, em momento anterior à apreciação da cautelar por esta Corte, esvaziando o objeto do pedido e o interesse processual da denunciante.”
Ausência de risco e arquivamento do caso
O TCE-PE constatou que, desde o início do questionamento, a AMTTRANS havia suspendido preventivamente qualquer ato voltado à contratação da licitante subsequente. Essa medida evitou o risco de dano ao erário e o surgimento de fatos consumados.
Sem o perigo da demora (periculum in mora) ou lesão a acautelar, os pressupostos para manter a ação jurídica deixaram de existir.
| Ação | Descrição | Fundamentação Legal |
| Inadmissão do pedido | Rejeição da medida cautelar por perda superveniente de objeto. | Art. 8º, inciso III, da Resolução TC nº 155/2021 |
| Arquivamento sumário | Encerramento definitivo do processo eletrônico no tribunal. | Art. 9º da Resolução TC nº 155/2021 |
O tribunal determinou que a Secretaria do Gabinete dê ciência do inteiro teor da deliberação ao Departamento de Controle Externo (DEX) do TCE-PE, à AMTTRANS e à empresa representante.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26100829-8
- Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto
- Data do documento: 19 de junho de 2026
Imagem ilustrativa/Foto: Magnific


