Decisão afasta risco de prejuízo financeiro ao Estado após secretaria comprovar existência de contrato regular para a mesma atividade
O conselheiro relator Valdecir Pascoal revogou, em decisão monocrática, a medida cautelar que antes suspendia a rescisão do Contrato 6/2025 para serviços de auxiliar de lavanderia em Casas de Abrigo da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas Sobre Drogas de Pernambuco (SAS/PE). Com a nova deliberação emitida na terça-feira (30) de junho de 2026, em Recife, o tribunal acolheu o pedido de reconsideração feito pela gerência da secretaria e autorizou a continuidade da rescisão com a empresa anterior. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), publicado nesta quarta-feira (1º).
Risco de pagamento duplo fundamenta revogação
O processo teve início após uma empresa que prestava os serviços por meio de dispensa emergencial de licitação acionar o TCE-PE e obter uma cautelar para paralisar os efeitos do Ofício nº 8/2025, o qual determinava a rescisão contratual. Contudo, no pedido de reconsideração, a gerente de Proteção Social Especial de Alta Complexidade da SAS/PE, Juliana Lins Fialho, assistida pelo procurador do Estado, Bruno da Silva Ramos, demonstrou que a manutenção da cautelar geraria prejuízos à administração pública.
Os principais pontos avaliados pelo conselheiro Valdecir Pascoal para rever a suspensão foram:
- Existência de contrato regular: A secretaria apresentou nos autos um contrato firmado ainda em 2025, decorrente de processo licitatório e plenamente vigente, com a empresa Mega Service para executar as mesmas funções de lavanderia.
- Perigo da demora inverso: A permanência da decisão anterior obrigaria o Estado a arcar com dois contratos simultâneos para o mesmo objeto, configurando um dano reverso às finanças públicas.
- Exoneração de comissionados: Foi anexada ao processo a comprovação de que, ao final de 2025, ocorreu a exoneração dos ocupantes de cargos comissionados que exerciam as funções de auxiliares de lavanderia.
Diante desses elementos, o relator destacou que, “em exame preliminar próprio de Processo de Cautelar, em princípio, não mais subsistirem os requisitos, plausibilidade jurídica e perigo da demora, da Cautelar concedida”.
Retomada de contrato e auditoria de mérito
Em sua decisão final, fundamentada na Lei Estadual nº 12.600/2004 e na Constituição Federal, o relator restabeleceu os atos da secretaria estadual. “Revogo, ad referendum da 2ª Câmara, a Medida Cautelar concedida, que determinava à Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas – SAS/PE suspender os efeitos do Ofício nº 8/2025, permitindo a continuidade da execução contratual do Contrato 6/2025 pela empresa Andrade Empreendimentos Ltda”.
O Tribunal ressaltou ainda que a análise detalhada do mérito das contratações e demais aspectos técnicos não foi encerrada, visto que “serão objeto de análise em sede de Auditoria Especial, Processo TCE-PE nº 26100877-8”.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE № 26100753-1
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas Sobre Drogas de Pernambuco (SAS/PE)
- Relator: Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
- Data de julgamento: 30 de junho de 2026 (Dof-TCE-PE de 01/07/2026)
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


