Juízo da 61ª Zona Eleitoral acolheu parecer do Ministério Público Eleitoral por ausência de provas e vítimas identificadas no caso
A Justiça Eleitoral determinou o arquivamento do Inquérito Policial nº 2026.0136.000160-70, vinculado à Notícia-Crime nº 0600353-82.2024.6.17.0061, que apurava a suposta prática dos crimes de retenção de título eleitoral e corrupção eleitoral no município de Bom Conselho. A decisão foi proferida pela juíza Carina Grossi da Silva, do Juízo da 61ª Zona Eleitoral de Bom Conselho/PE, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta quinta-feira (15).
As informações foram extraídas da sentença do processo publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE em 15 de outubro de 2026.
Origem das denúncias e investigação policial
A representação criminal foi apresentada por Ana Nery Rabelo dos Santos, representada pela advogada Larissa Pinheiro Quirino (OAB/PE nº 31.765), em desfavor de Thiago Ramon Melo Marques. Segundo a petição inicial, nos dias 25 e 28 de setembro de 2024, às vésperas das Eleições Municipais daquele ano, o investigado teria enviado fotografias em modo de visualização única para um grupo de WhatsApp chamado “Poker Arena Betshow”. As imagens mostrariam o noticiado segurando títulos eleitorais de terceiros para supostamente coagir eleitores e direcionar votos a um candidato local.
Após requisição do Ministério Público Eleitoral, o caso foi encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil da 136ª Circunscrição de Bom Conselho/PE. Durante as investigações, foram ouvidas a noticiante e testemunhas. No relatório final, a autoridade policial não indiciou o investigado devido à ausência de provas mínimas de autoria e materialidade, destacando que as fotografias foram capturadas de forma indireta por terceiros, com baixa nitidez, sem a identificação dos titulares dos documentos e sem a apreensão de títulos.
Ausência de justa causa e fundamentação do arquivamento
Ao analisar a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, a magistrada destacou a falta de suporte probatório para o prosseguimento da persecução penal:
- Falta de materialidade do crime do art. 295 do Código Eleitoral: Sem a identificação de vítimas concretas e sem a apreensão física dos documentos, não foi comprovada a retenção forçada de títulos.
- Fragilidade depoimentos sobre o art. 299 do Código Eleitoral: A testemunha José Evandro de Barros Félix afirmou à polícia ter compreendido a postagem como “mera brincadeira de grupo” com documentos de familiares do próprio noticiado, sem oferta de dinheiro ou pedido de voto. A testemunha Senisvaldo Tenório Luna declarou não se recordar com exatidão dos áudios do grupo, que foi excluído após o pleito.
- Titularidade da linha telefônica: A linha apontada nas postagens estava cadastrada em nome de outra pessoa, o que enfraqueceu o nexo direto de autoria.
Em trecho da decisão, a juíza pontuou que a jurisprudência da Justiça Eleitoral afasta o uso de meras impressões para abertura de ação penal:
“Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, meras ilações, boatos de redes sociais ou impressões subjetivas não autorizam a instauração de ação penal, sendo indispensable a demonstração de dolo específico e suporte probatório idôneo. A ausência de justa causa (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal) impede o início da persecução penal judicial, justificando o arquivamento das investigações.”
Determinações e ressalva legal
Com a decisão, o juízo acolheu o parecer do Ministério Público Eleitoral e determinou as seguintes providências:
- Intimação do Ministério Público Eleitoral via PJe e da noticiante por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
- Comunicação à Delegacia de Polícia Civil da 136ª Circunscrição de Bom Conselho/PE para atualização de registros.
- Registro da sentença no PJe com teor de extinção por falta de provas e posterior arquivamento definitivo após o trânsito em julgado.
A magistrada ressalvou a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas materiais, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal e a Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.
Dados do procedimento:
- Número do processo: Notícia-Crime nº 0600353-82.2024.6.17.0061 (Inquérito Policial nº 2026.0136.000160-70)
- Órgão: Juízo da 061ª Zona Eleitoral de Bom Conselho/PE
- Data da publicação: 15 de outubro de 2026 (DJe-TRE-PE)


