Justiça Eleitoral nega liminar para trancar investigação sobre suposta fraude no cadastro de eleitores em Riacho das Almas

Relatora no TRE-PE rejeita teses de nulidade de provas e usurpação do juiz das garantias em inquérito que apura irregularidades no Agreste

A Justiça Eleitoral indeferiu o pedido de medida liminar que buscava o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal nº 0002.2023.001.037, de medidas cautelares e de inquéritos policiais conexos. A decisão, proferida pela relatora e desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico do órgão na terça-feira (22) de setembro de 2026 e refere-se ao Habeas Corpus Criminal nº 0602091-26.2026.6.17.0000, oriundo do município de Riacho das Almas e da 041ª Zona Eleitoral de Caruaru.

A ação de habeas corpus foi impetrada pela defesa do paciente, conduzida pelos advogados Bruna de Araújo Madeira, Bryan Silva Rangel, Caroline do Rêgo Barros Santos e Plínio Leite Nunes. O pedido questionava atos do Juízo do 008º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias do Agreste (Núcleo III), do Juízo da 041ª Zona Eleitoral de Caruaru e do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público de Pernambuco.

Questionamentos da defesa e análise das supostas nulidades

A defesa sustentou que a identificação de endereços de IP vinculados a eleitores, certificada pelo cartório eleitoral em 9 de abril de 2024, representaria quebra de sigilo telemático sem amparo judicial. No entanto, a relatora apontou que os documentos indicam que os registros de IP já constavam do sistema Elo, ferramenta interna de gerenciamento do cadastro eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), afastando a tese de ilegalidade imediata.

Os impetrantes também alegaram que a decisão de quebra de sigilo proferida em 26 de abril de 2024 pelo juízo da 041ª Zona Eleitoral teria usurpado a competência do juiz das garantias. A magistrada rebateu a tese destacando que o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias do Agreste só foi criado em 11 de julho de 2024, pela Resolução TRE-PE nº 465/2024, e regulamentado em agosto de 2024 pela Portaria TRE-PE nº 653. Portanto, o órgão apontado como usurpado não existia na data da decisão, estando válidos os atos praticados anteriormente nos termos das normas de transição.

Em relação à suposta violação ao princípio do promotor natural pela presença do GAECO, a decisão registrou que as petições de busca, apreensão e quebra de sigilo formuladas em 5 de setembro de 2025 foram assinadas conjuntamente com o Promotor Eleitoral de Caruaru, configurando atuação coordenada e não substituição indevida.

Procedimentos de prova e indeferimento da liminar

A relatora fundamentou o indeferimento da tutela de urgência analisando ainda a higidez das medidas cautelares autorizadas e o uso de ferramentas tecnológicas:

  • Filtro judicial nas quebras bancárias e fiscais: A decisão de 16 de setembro de 2025 determinou que o cumprimento das quebras de sigilo ocorresse via SISBAJUD pelo próprio cartório judicial, com posterior envio ao Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro do MPPE para análise, preservando a reserva de jurisdição.
  • Limites da apuração: O juízo seguiu estritamente os termos pedidos pelo Ministério Público, descartando atuação de ofício que violasse o sistema acusatório.
  • Cadeia de custódia: A alegação de irregularidade no uso do programa CyberGAECO foi classificada como genérica e abstrata, pois não demonstrou adulteração, perda de integridade ou vício concreto na rastreabilidade dos dados colhidos.
  • Caráter excepcional: O trancamento de investigações por habeas corpus exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção de punibilidade ou ausência de indícios, o que recomenda a instrução completa do processo.

Com o indeferimento da liminar, o Tribunal determinou a expedição de ofício às autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações no prazo de 5 dias úteis. Após as respostas, o processo será enviado para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE). A relatora decretou também o sigilo dos documentos juntados à petição inicial para resguardar os dados pessoais contidos nos autos.

Dados do procedimento:

  • Número: Habeas Corpus Criminal nº 0602091-26.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relatora: Roberta Viana Jardim (Desembargadora Eleitoral)
  • Data de publicação: Terça-feira (22) de setembro de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)

Foto: Leandro Lima | Ascom TJPE

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights