STJ condena União e Incra por lentidão de 15 anos em titulação de terra quilombola

Primeira Turma determina pagamento de indenização por danos morais coletivos devido à omissão estatal prolongada contra a Comunidade Catuabo, em Sergipe

Na terça-feira (16) de junho de 2026, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, proveu por unanimidade um agravo interno no Recurso Especial nº 2153688 – SE, condenando solidariamente a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. As informações foram extraídas do acórdão oficial de julgamento do STJ, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. A decisão decorre da tramitação paralisada há mais de 15 anos no procedimento de demarcação e titulação das terras da Comunidade Quilombola Catuabo, localizada em Sergipe, o que caracterizou uma omissão estatal prolongada e injustificada contra os direitos fundamentais do grupo.

Histórico e estagnação do processo administrativo

A Comunidade Quilombola Catuabo obteve seu autorreconhecimento formalizado pela Portaria nº 11/2006 da Fundação Cultural Palmares. Anos depois, o Incra concluiu o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), culminando na delimitação do território de 886,7775 hectares por meio da Portaria Incra nº 467/2017.

De acordo com os autos do processo, após essas etapas o procedimento estagnou por mais de uma década e meia à espera da edição do decreto de desapropriação por interesse social por parte da União. Diante da inércia, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública na Justiça Federal buscando compelir os órgãos públicos a finalizar a titulação, além de requerer uma indenização mínima de R$ 1.000.000,00 por danos transindividuais.

Entendimento jurídico sobre o dano moral in re ipsa

Em julgamentos anteriores, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) haviam determinado prazos para que a União publicasse o decreto e para que o Incra seguisse com o processo, mas negaram o pedido de danos morais coletivos. O TRF-5 argumentou que o MPF não havia apresentado elementos que demonstrassem que os envolvidos suportavam sofrimentos de natureza excepcional ou abalo subjetivo visível.

No julgamento do STJ, o ministro relator Paulo Sérgio Domingues superou o entendimento inicial que barrava o recurso pela Súmula 7 (instituto que impede o reexame de provas no tribunal), detalhando que os fatos materiais já eram incontroversos e aceitos. O relator destacou que a jurisprudência consolidada da Corte Especial determina que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa (comprovado pela força do próprio fato), dispensando a demonstração de prejuízos subjetivos concretos.

Em seu voto, o ministro registrou que exigir do Ministério Público Federal a prova de “vergonha” ou “abalo excepcional” suportado pela comunidade quilombola equivale a impor um requisito incompatível com a natureza do dano coletivo.

Violação de direitos constitucionais e encaminhamento

O acórdão ressaltou que o direito ao território das comunidades tradicionais é assegurado diretamente pelo artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, tratando-se de um direito fundamental de aplicação imediata. A inércia administrativa prolongada por mais de 15 anos foi classificada juridicamente como uma agressão simultânea ao direito de propriedade coletiva, à identidade étnico-cultural, à reprodução física e social do grupo e à garantia da razoável duração do processo.

A decisão favorável ao recurso do MPF foi acompanhada integralmente pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Com a decisão, o STJ determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja fixado o valor exato da indenização (quantum indenizatório) na fase de liquidação de sentença.

Foto: Gustavo Lima/STJ

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