TCE-PE nega cautelar sobre pregão de curso de neuroalfabetização em Manari

Conselheiro relator considerou ausentes os requisitos para suspensão do processo licitatório e determinou apuração sobre transparência no site do município

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de medida cautelar formulado em representação externa que questionava o Pregão Eletrônico nº 008/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Manari. As informações foram extraídas do Extrato de Decisão Monocrática em Medida Cautelar assinado pelo conselheiro relator Rodrigo Novaes em sexta-feira (14) de agosto de 2026 e publicado no Diário Oficial do TCE-PE desta segunda-feira (17).

O processo visa a apurar questionamentos apresentados por Douglas Fabiano de Melo contra atos da gestão do prefeito Audálio Martins da Silva Junior na licitação para “Contratação de empresa habilitada para prestação de serviços curso de neuroalfabetização: educação baseada em evidências para profissionais da educação infantil e do 1º e 2º ano do ensino fundamental I da rede municipal de ensino de Manari – PE (2026)”.

Fundamentação da decisão do relator

Na avaliação preliminar, o conselheiro Rodrigo Novaes destacou que os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos. Entre os argumentos expostos na decisão, destacam-se:

  • Discricionariedade administrativa: A existência de plataforma gratuita na internet de treinamento (Ambiente Virtual de Aprendizagem) sobre o mesmo tema não retira a discricionariedade do município de contratar capacitação presencial.
  • Razoabilidade de custos: Parte das despesas questionadas na representação não pode ser considerada desnecessária em ambiente de treinamento docente e oficinas, não havendo ausência de razoabilidade em cognição sumária.
  • Eficiência e economia: As demais despesas apontadas não justificam diligências isoladas devido ao valor envolvido, em atenção aos princípios da eficiência, economicidade e racionalização dos trabalhos de fiscalização.

Encaminhamentos e determinações

Apesar de indicar que não é possível atestar a regularidade integral das despesas em fase de cognição sumária, o relator decidiu pela não concessão da medida cautelar, ad referendum da Primeira Câmara do TCE-PE.

Como providência, o relator determinou à Diretoria de Controle Externo (DEX) a instauração de Processo de Indício (P.I) para verificar a transparência do site da Prefeitura Municipal de Manari.

Dados do procedimento:

  • Número do processo: TCE-PE nº 26100999-0
  • Órgão: Prefeitura Municipal de Manari
  • Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
  • Interessado: Audálio Martins da Silva Junior (Prefeito)
  • Solicitante: Douglas Fabiano de Melo
  • Data da decisão: Sexta-feira (14) de agosto de 2026

Foto: Google Street View

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