Decisão liminar do TRE-PE aponta falta de registro prévio obrigatório para cargo federal e impõe multa diária de R$ 15 mil
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão liminar proferida pelo relator Fernando Braga Damasceno, deferiu parcialmente um pedido de tutela de urgência para proibir a divulgação dos dados de intenção de voto para o cargo de Presidente da República na pesquisa eleitoral PE-00918/2026. A ação foi movida pelo Diretório Estadual do Partido Solidariedade contra a empresa Mesquita Total Brasil Ltda (nome fantasia Instituto Revista Total Brasil). As informações foram extraídas da decisão do tribunal contida nos autos da Representação nº 0600343-56.2026.6.17.0000, cuja assinatura eletrônica ocorreu em Recife após o registro do levantamento na sexta-feira (19).
Inclusão de questionamentos presidenciais sem declaração oficial
A controvérsia jurídica teve início após o Instituto Revista Total Brasil registrar o levantamento no dia 19 de junho de 2026, com previsão de divulgação autorizada para a sexta-feira (26). No registro formal perante a Justiça Eleitoral, a empresa declarou que o objeto da pesquisa abrangeria apenas os cargos de governador e senador no estado de Pernambuco.
Contudo, o Partido Solidariedade identificou que o questionário aplicado em campo continha, nos quesitos P19 e P20, uma coleta estruturada de intenções de voto para a Presidência da República, incluindo cenários espontâneos e estimulados de primeiro turno. Além disso, a nota fiscal de serviço n.º 2600000000001 trazia a descrição do cargo federal entre os itens contratados.
O relator Fernando Braga Damasceno explicou na decisão que indagações contextuais sobre a avaliação do governo federal são legítimas, mas que a medição direta de votos sem o registro do cargo correspondente fere as normas legais:
“A divulgação de resultados de intenção de voto para Presidente da República, colhidos nesse contexto, equivaleria à publicação de dados de pesquisa sem o correspondente registro para o cargo, em desconformidade com o dever de transparência inscrito no art. 2º, inciso X, da Resolução TSE nº 23.600/2019.”
Afastamento de outras alegações de irregularidade financeira
Na mesma representação, o Solidariedade apontou supostas inconsistências metodológicas ligadas às margens de erro e questionou a origem dos recursos financeiros declarados pela empresa.
Esses argumentos foram rejeitados pelo magistrado em sede de análise preliminar. Segundo o relator, a divergência sobre o financiamento mostrou-se apenas “aparente” e os critérios técnicos não justificavam a derrubada completa do estudo de opinião. Dessa forma, o pedido de suspensão total da pesquisa foi negado pelo tribunal.
Restrição proporcional e penalidades fixadas
Considerando o perigo de dano iminente ao debate público com a proximidade da divulgação na sexta-feira (26), a Justiça Eleitoral adotou uma medida restritiva focada unicamente na infração verificada:
- Bloqueio de dados específicos: Fica vedada a publicação dos resultados dos quesitos P19 e P20 (referentes ao cargo de Presidente da República), sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 em caso de descumprimento.
- Manutenção da pesquisa estadual: A divulgação dos dados coletados para as disputas regularmente cadastradas de governador e senador permanece autorizada.
O representado deverá ser citado de maneira urgente para apresentar sua defesa no prazo legal.
Dados do procedimento:
- Número: Representação nº 0600343-56.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Fernando Braga Damasceno
- Data do documento: Data da assinatura eletrônica (junho de 2026)
Imagem ilustrativa/Foto: Magnific


