A palavra da vítima como fundamento exclusivo da condenação criminal: a Instrução Processual como formalidade vazia e a destruição da presunção de inocência

Por Inan Kaleu da Silva Pereira*

RESUMO

O presente artigo analisa criticamente o fenômeno da condenação criminal lastreada exclusivamente no depoimento da vítima, sem qualquer elemento probatório corroborador. Sustenta-se que tal prática, frequentemente legitimada por jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, desvirtua a finalidade epistêmica do processo penal, convertendo a instrução contraditória em mera encenação procedimental destinada a afastar nulidades formais. Demonstra-se que o suposto valor probatório especial atribuído à palavra da vítima em determinados delitos viola o princípio constitucional da presunção de inocência, o direito à prova e o modelo acusatório. Conclui-se pela imprescindibilidade de exigência de corroboração mínima como condição de validade epistemológica da condenação penal.

Palavras-chave: Prova penal. Palavra da vítima. Presunção de inocência. Instrução processual. Epistemologia jurídica. Corroboração probatória.

  1. INTRODUÇÃO:

Há uma contradição profunda que atravessa silenciosamente a prática dos tribunais brasileiros e que, pela força do habito, foi consolidada como uma regra absoluta no âmbito processual: a ideia de que o depoimento isolado da vítima, desprovido de qualquer elemento externo de confirmação, constitui prova suficiente para a prolação de uma sentença condenatória.

Existe uma contradição silenciosa que percorre os tribunais criminais brasileiros, uma ideia que, de tão repetida, virou quase uma verdade incontestável: a

de que o depoimento isolado da vítima, sem nenhuma outra prova para confirmá-lo, é o bastante para mandar alguém para a cadeia.

Esse raciocínio é muito comum em crimes que acontecem às escondidas, como os sexuais e os de violência doméstica. A justificativa parece nobre: dizer que a palavra da vítima não é suficiente seria vitimizá-la de novo, fazê-la passar por um novo trauma, como se o processo, ao exigir provas, fosse o verdadeiro agressor.

A ideia é atraente, eu sei. Mas, no fundo, é desonesta e rasga a nossa Constituição.

O que quero mostrar aqui é que esse costume de condenar com base apenas na palavra da vítima não só atropela a presunção de inocência, que é um direito fundamental, como transforma todo o processo em um grande teatro. Os atos, as audiências, as testemunhas, tudo vira uma encenação para fingir que há ampla defesa e contraditório, quando, na verdade, a sentença já foi decidida lá no começo, no primeiro depoimento dado na delegacia. Isso não é um processo justo. É um ritual de punição com verniz de legalidade.

  1. O DEPOIMENTO DA VÍTIMA: ENTRE A PROTEÇÃO E O EXAGERO

O depoimento de uma vítima, como qualquer outra prova, precisa de algo mais para se sustentar. Nenhuma fala humana é, por natureza, a verdade absoluta. A gente só pode confiar em um testemunho quando ele é coerente, quando não há motivos óbvios para a pessoa mentir e, principalmente, quando outras evidências o confirmam.

Pessoas honestas podem estar completamente enganadas em suas lembranças, que memórias falsas podem ser criadas com uma facilidade assustadora e que a certeza de quem fala não garante que o que foi dito é verdade.

Além disso, a vítima não é uma testemunha qualquer; ela tem um interesse direto no resultado. Isso não quer dizer que ela esteja mentindo, pensar assim seria tão errado quanto acreditar cegamente no que ela diz. Significa apenas que seu relato precisa ser olhado com um cuidado redobrado, e não com menos critério.

Mas a justiça brasileira foi pelo caminho contrário. Com a intenção de proteger as vítimas, o que é justo, criou-se um atalho perigoso: a ideia de que, em certos crimes, a palavra da vítima tem “especial relevância”. Na prática, isso virou sinônimo de “é o suficiente”.

Quantas vezes não lemos em sentenças a frase: “Em crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos dos autos”. O problema é que essa fórmula é usada todos os dias em casos onde esses “outros elementos” simplesmente não existem. A exigência de confirmação vira só uma frase bonita no papel, que não obriga o juiz a nada.

Quando isso acontece, o processo judicial perde o seu sentido. Ele não serve mais para investigar se a acusação é verdadeira, mas apenas para confirmá-la. A instrução, que deveria ser o momento de testar e duvidar de todas as versões, vira um jogo de cartas marcadas.

  1. A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMO ENCENAÇÃO: O CONTRADITÓRIO DE APARÊNCIA

O processo penal, tem uma função que vai além da punição: ele é o meio pelo qual o Estado verifica, com as garantias do contraditório, se o que a acusação afirma é verdade. A instrução probatória não existe para confirmar o que a acusação diz; existe para testar, questionar e colocar à prova todas as versões em disputa.

Quando os tribunais consagram a palavra da vítima como prova suficiente, independentemente de corroboração, operam uma inversão metodológica devastadora: a hipótese acusatória torna-se irrefutável por definição. Todo o aparato processual subsequente: oitiva de testemunhas de defesa, produção de laudos periciais, alegações finais, julgamento, converte-se em rito protelatório sem função cognitiva real.

A defesa pode levar dezenas de testemunhas que desmentem a vítima. Pode apresentar documentos, laudos, vídeos. Pode apontar falhas graves no depoimento. Pode até mostrar que a vítima tinha motivos para acusar falsamente. No fim, nada

disso importa. O juiz simplesmente escreve na sentença a mesma fórmula de sempre: “a palavra da vítima é harmoniosa e coerente, merecendo total credibilidade”.

Isso não é julgar. É apenas carimbar uma decisão que já estava tomada. A instrução do processo vira uma formalidade, um ritual cumprido não para encontrar a verdade, mas para evitar que a defesa alegue nulidade. O resultado já está definido desde o início. É preciso dizer com todas as letras: isso é uma forma de fraude institucionalizada.

A instrução torna-se, nessa perspectiva, uma formalidade processual necessária não para descobrir a verdade, mas para evitar a nulidade. Cumpre-se o rito para que não se argua cerceamento de defesa; produzem-se as provas para que

o processo não seja anulado. Mas o resultado já está, na prática, determinado desde

o início.

  1. A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO REGRA DE JULGAMENTO E SUA SISTEMÁTICA VIOLAÇÃO

O princípio da presunção de inocência tem três dimensões funcionais distintas, frequentemente confundidas na doutrina e na jurisprudência: I- regra, que veda o tratamento do acusado como culpado antes do trânsito em julgado; II- regra probatória, que atribui o ônus da prova integralmente a quem acusa; e III- regra de julgamento, que determina que, na dúvida razoável sobre os fatos, o acusado deve ser absolvido.

É na terceira dimensão que a condenação lastreada exclusivamente na palavra da vítima revela sua inconstitucionalidade mais flagrante.

Se a acusação repousa exclusivamente no depoimento da vítima, sem corroboração pericial, testemunhal, documental ou material, o quadro probatório é, por definição, de dúvida razoável. Há uma versão acusatória e uma versão defensiva. Não há elemento objetivo capaz de conferir mais credibilidade a nenhuma delas. O estado de incerteza é total.

A presunção de inocência não é um favor, é uma regra do jogo. Ela significa que o acusado não precisa provar que é inocente; é a acusação que tem que provar, sem deixar nenhuma dúvida razoável, que ele é culpado.

E quando a única prova é a palavra da vítima, por definição, existe uma dúvida razoável. De um lado, temos a versão da acusação; do outro, a da defesa. Sem nada que incline a balança para um dos lados, a incerteza é total. Nesse cenário, a presunção de inocência manda absolver. Não por descaso com a vítima ou com seu sofrimento, mas porque uma condenação, com todas as suas consequências terríveis, exige um grau de certeza que um único depoimento não pode oferecer.

A dificuldade de conseguir provas em certos crimes não pode servir de desculpa para rebaixar o padrão de justiça. O Estado não tem a obrigação de condenar sempre; ele tem a obrigação de condenar apenas quando há provas para isso.

  1. O STANDARD PROBATÓRIO E A URGÊNCIA DE SUA POSITIVAÇÃO

Um dos problemas centrais do processo penal brasileiro é a ausência de um standard probatório positivado e operacionalizável para a condenação. O Código de Processo Penal, arcaico em sua concepção autoritária e nunca reformado em seus fundamentos, não estabelece qualquer critério objetivo sobre o grau de confirmação que a prova deve atingir para autorizar a condenação.

Essa lacuna não é neutra. Ela funciona como um espaço de discricionariedade quase ilimitada, que permite ao julgador condenar ou absolver com base nos mesmos elementos probatórios, a depender de sua sensibilidade subjetiva, de suas convicções prévias e, com frequência alarmante, de preconceitos relacionados à categoria do crime, ao perfil do acusado e à identidade da vítima.

No Brasil, consolidou-se a ideia de que a “íntima convicção” do julgador disfarçada de “livre convencimento motivado”, é suficiente para justificar qualquer resultado, desde que a sentença contenha fórmulas retóricas adequadas.

A reforma processual penal que o país precisa não pode ignorar esse ponto: é necessária a positivação expressa de standards probatórios diferenciados para

julgamentos envolvendo exclusivamente prova oral, com exigência legal de corroboração mínima como condição de procedibilidade da condenação.

  1. A DISTINÇÃO NECESSÁRIA: PROTEGER A VÍTIMA SEM DESTRUIR AS GARANTIAS DO ACUSADO

É preciso, neste ponto, enfrentar o argumento político mais frequentemente invocado em defesa da jurisprudência criticada: a afirmação de que exigir corroboração da palavra da vítima equivale a desacreditá-la, tratá-la como mentirosa a priori e perpetuar uma cultura de impunidade em crimes de difícil comprovação.

O argumento é retoricamente poderoso, mas logicamente falacioso.

É preciso deixar algo muito claro: exigir provas não é duvidar da vítima. É duvidar da falibilidade humana. É entender que qualquer pessoa pode se enganar, se confundir ou, em casos mais raros, mentir. A exigência de que uma acusação seja provada vale para todos, seja a vítima, uma testemunha ou um policial.

Proteger a vítima é dever do Estado, através de políticas de acolhimento, de proteção processual, de atendimento psicossocial, de facilitação da denúncia. Mas essa proteção não pode ser instrumentalizada para transformar o processo penal em um mecanismo de punição automática a partir da acusação, sem investigação probatória efetiva.

Uma sociedade que condena sem provas não está protegendo as vítimas. Está criando um sistema onde qualquer acusação, é suficiente para destruir a vida de alguém. Isso não protege ninguém. Apenas abre as portas para o arbítrio e a injustiça.

  1. O PAPEL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E A NECESSIDADE DE RUPTURA JURISPRUDENCIAL

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm uma responsabilidade enorme na manutenção desse problema. Foram eles que, decisão após decisão, criaram e solidificaram essa jurisprudência. Agora, cabe a eles ter a coragem de corrigir o rumo. Não se trata de ignorar o que a vítima diz, mas de reconhecer que o seu depoimento, como qualquer outro, precisa de um mínimo de amparo para sustentar uma condenação.

Essa jurisprudência não nasceu de um raciocínio cuidadoso. É fruto de uma sensibilidade política legítima, a proteção de grupos vulneráveis, operacionalizada de forma juridicamente equivocada. O resultado é uma linha decisória que, ao tentar corrigir uma injustiça social, produz uma injustiça processual.

A ruptura necessária não exige a desconsideração do depoimento da vítima como elemento probatório. Exige apenas o reconhecimento de que esse elemento, como qualquer outro, está sujeito à exigência de corroboração quando constitui a única base da acusação. Essa exigência pode ser menor em alguns casos, mas nunca pode ser ignorada.

Espera-se que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema no contexto das garantias do art. 5º da Constituição, tenha a coragem intelectual de estabelecer parâmetros claros e exigíveis de suficiência probatória, em vez de continuar delegando ao subjetivismo do julgador a decisão sobre quando uma condenação está ou não fundamentada.

9. CONCLUSÃO: A VERDADE COMO FINALIDADE IRRENUNCIÁVEL DO PROCESSO

No fim das contas, o processo penal existe para uma coisa: garantir que o Estado só puna quem realmente cometeu um crime. Isso exige cautela, método e, acima de tudo, a humildade de reconhecer que a verdade é difícil de alcançar. Por isso, toda proteção é necessária antes de se tomar a decisão mais drástica de todas: tirar a liberdade de alguém.

Aceitar uma condenação baseada apenas na palavra da vítima é desistir de buscar a verdade. É trocar a justiça pela vontade de punir. É transformar o processo, que deveria ser um instrumento para verificar a culpa, em um palco para satisfazer a opinião pública.

A instrução processual que não serve para descobrir a verdade, que existe apenas para cumprir o rito formal e afastar a nulidade, é uma fraude constitucional. Ela aparenta respeitar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Mas na substância, o resultado já está determinado antes que o primeiro ato instrutório seja praticado.

Um processo que não serve para descobrir o que aconteceu, mas apenas para cumprir um rito e evitar nulidades, é uma farsa. A redescoberta de que condenar inocentes é tão grave quanto absolver culpados. Um sistema que não consegue diferenciar uma prova forte de uma prova fraca não é um sistema de justiça. É uma loteria com toga.

REFERÊNCIAS

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica et al. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

KHALED JR., Salah Hassan. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal estratégico: de acordo com a teoria dos jogos e os pacotes anticrime. 2. ed. Florianópolis: EMais, 2021.

*Inan Kaleu é advogado especialista em Direito penal e processo penal, conselheiro e presidente da Comissão de Direito Penal da OAB/PE, Seccional Afogados da Ingazeira – PE. 

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