Tribunal de Contas rejeita recurso de empresa de transporte e mantém débito de R$ 573 mil em Casinhas

Pleno do TCE-PE considerou ilegal a terceirização de 90% da frota de veículos sem autorização formal e ratificou cálculo de dano ao erário por estimativa

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de seu Tribunal Pleno, julgou improcedente o Pedido de Rescisão formulado pela empresa Pablo Fernando de Arruda Transportes contra condenações prévias relativas a irregularidades na locação de veículos para a Prefeitura Municipal de Casinhas. O Acórdão T.C. nº 1356/2026 foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco nesta sexta-feira (10), mantendo integralmente a imputação de débito no valor de R$ 573.640,85 devido à subcontratação excessiva e clandestina de serviços no exercício de 2020.

A decisão, relatada pelo conselheiro substituto Carlos Pimentel e presidida pelo conselheiro Carlos Neves, foi tomanda de forma unânime. O órgão preteriu o pedido de medida cautelar suspensiva e contestou os argumentos de erro de cálculo apresentados pela defesa, que estava representada pelos advogados Deysiane Maria Rodrigues de Lima e Marcio Jose Alves de Souza.

Subcontratação clandestina atingiu 90% da frota de locação

O processo original originou-se de uma Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Casinhas para analisar contratos de locação de veículos. A fiscalização constatou que a empresa contratada repassou 90% da execução dos serviços a terceiros, desfigurando o propósito da licitação e atuando como mera intermediária financeira.

De acordo com o acórdão, o contrato original previa que qualquer tipo de subcontratação dependeria de autorização prévia, expressa e formal da administração municipal. Como essa condição não foi cumprida, o Tribunal considerou toda a terceirização ilegal. A defesa tentou argumentar uma tese de “franquia de 70%” para limitar o ressarcimento apenas ao percentual que excedeu o limite, mas o colegiado rejeitou o pedido, apontando que subcontratações nesse patamar configuram burla à licitação.

Sonegação de documentos legitimou cálculo por estimativa

Outro ponto contestado pela Pablo Fernando de Arruda Transportes foi a metodologia utilizada pela auditoria para estipular o valor do prejuízo, sob a alegação de que houve erro aritmético. O TCE-PE realizou a conferência da planilha e atestou que as operações de subtração e somatório são exatas.

O Tribunal justificou que o uso de projeções de dados do ano de 2019 para calcular o dano de 2020 decorreu da própria omissão da empresa, que sonegou contratos de sublocação e recibos quando foi provocada pela equipe técnica. No entendimento fixado pelo Pleno, quem recebe recurso público possui o ônus de provar a sua regular aplicação, não sendo permitido que a recorrente se beneficie de sua própria deficiência probatória.

O tribunal também descartou a possibilidade de abater supostos custos operacionais com combustíveis, motoristas e impostos do montante a ser devolvido, visto que a empresa não apresentou provas materiais de tais despesas.

Fixação de tese jurídica sobre pedidos de rescisão

Ao proferir o julgamento, o colegiado do TCE-PE fixou entendimentos sobre o uso de instrumentos rescisórios perante a Corte de Contas:

  • Demonstração de erro: O pedido de rescisão baseado em alegado erro de cálculo exige a comprovação de uma inexatidão aritmética primária e perceptível, não servindo para rediscutir a metodologia ou as premissas fáticas adotadas pela auditoria.
  • Omissão documental: A ausência de documentos por parte do gestor ou contratado legitima o uso de métodos de estimativa pela fiscalização.
  • Terceirização sem aval: A subcontratação sem autorização prévia e formal da contratante é considerada clandestina e ilegal, tornando a integralidade do valor passível de ressarcimento.

Com a decisão, as condenações aplicadas nos acórdãos anteriores (T.C. nºs 63/2024 e 520/2024) foram mantidas em sua totalidade.

Dados do procedimento

  • Número: Processo TCE-PE Nº 21100669-5PR001 (Acórdão T.C. nº 1356/2026)
  • Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Interessados: Pablo Fernando de Arruda; Pablo Fernando de Arruda Transportes; Deysiane Maria Rodrigues de Lima; Marcio Jose Alves de Souza.
  • Data de publicação: sexta-feira, 10 de julho de 2026

Foto: Marilia Auto

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